A questão pede a alternativa correta em relação às disposições da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres.
A- Incorreta. O próprio perito do MTE indicará o adicional.
Da NR-15:
"15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido".
B- Incorreta. É vedada a percepção acumulativa de percentuais de insalubridade.
Da NR-15:
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
C- Incorreta. Não há redução e sim cessação do pagamento do adicional.
Da NR-15:
"15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo".
D- Correta. A relação entre o tempo de exposição máxima diário e o nível de ruído, encontram-se tabelados no Anexo nº 1 (NR-15). Vamos trazer alguns valores referentes à máxima exposição aos ruídos contínuos ou intermitentes de acordo com o anexo nº1:
(...)
(...)
Portanto, é de 1 hora a exposição máxima diária permissível de nível de ruído de 100 dB (A) contínuo ou intermitente, nos termos do Anexo nº1 da NR-15.
E- Incorreta. É facultado a eles tal direito e não vedado como afirma a assertiva.
Da NR-15:
"15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre".
GABARITO: LETRA D