GAB. B
FONTE: IN 77 INSS
A A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até 15 dias após a ocorrência. ❌
Art. 331. A empresa deverá comunicar o acidente ocorrido c/ o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada e cobrada na forma do art. 286 do RPS.
B O próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social. ✅
Art. 331. § 1º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizar o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput.
C A CAT de reabertura pode se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional ou do trabalho. ❌
Trata de CAT INICIAL.
Art. 327.
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
II - CAT de reabertura: afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; ou
III - CAT de comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
D A área de informações referente ao atestado médico do formulário deverá ser preenchida e assinada pelo médico assistente, independentemente de ser apresentado o atestado médico. ❌
Art. 328.
§ 5º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
E Em caso de morte, a comunicação CAT deverá ser feita no máximo em 48 horas. ❌
Art. 331. ... e, em caso de morte, de imediato...
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CONSTÂNCIA!!