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GABARITO C
Podem assim ser definidas :
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. , , );
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
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Em suma:
Universalidade- atinge a TODOS TODOS, sem discriminação
Irrenunciabilidade- não se pode abrir mão, apenas não exercer temporariamente. Ex: BBB
Imprescritibilidade- não se perdem com a passagem do tempo
Indivisibilidade- são incindíveis, isto é, não há como proteger apenas alguns direitos
Proibição de Retrocesso- é o famoso "efeito cliquet", no qual proíbe a eliminação de direitos já alcançados
Aplicabilidade Imediata- para garantir sua máxima efetividade, aplica-se direta, imediata e integralmente
Caráter Declaratório- Pela importância que os direitos humanos possuem no ordenamento jurídico, eles devem ser assegurados independentemente de norma regulamentadora, de modo que, pelo simples fato de terem sido declarados, já devem ser garantidos a todos
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Características:
Historicidade
Universalidade
Limitabilidade / Relatividade ➜ NÃO HÁ DIREITO ABSOLUTO!
Inalienabilidade
Irrenunciabilidade
Imprescritibilidade
Proibição Retrocesso
Não-Taxatividade
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Não esquecer que para muitos a vedação ao retrocesso traz aquilo que se chama de efeito cliquet.
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Questão MOBRAL. Tosca.
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Assertiva C
universalidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, indivisibilidade, proibição de retrocesso, aplicabilidade imediata e caráter declaratório.
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BIZU
Questão: C
UNIIIPAC (como se fosse algum nome de instituição de ensino)
Universalidade
Irrenunciabilidade
Imprescritibilidade
Indivisibilidade
Proibição de Retrocesso
Aplicabilidade Imediata
Caráter Declaratório
Bons estudos! =D
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São características dos Direitos humanos
A
universalidade, indivisibilidade, renunciabilidade, historicidade, aplicabilidade imediata e caráter declaratório.
B
universalidade, proibição de retrocesso, disponibilidade individual, historicidade, caráter meramente declaratório e imprescritibilidade.
C
universalidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, indivisibilidade, proibição de retrocesso, aplicabilidade imediata e caráter declaratório.
D
universalidade, interdependência, não complementariedade, alienabilidade, renunciabilidade, imprescritibilidade e proibição de retrocesso.
E
universalidade, irrenunciabilidade, prescritibilidade, indivisibilidade, proibição de retrocesso, aplicabilidade imediata e caráter declaratório.
POR QUE
⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫
14 de Novembro de 2020 às 18:09
GABARITO C
Podem assim ser definidas :
I) Historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do Cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
II) Universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”;
III) Inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. , , );
IV) Essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
V) Imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
VI) Inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
VII) Irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
VIII) Inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do Poder Público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
IX) Efetividade – A Administração Pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
X) Limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (Estado de Sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (Princípio da Ponderação);
XI) Complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
XII) Concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
XIII) Vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (O Estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
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Imprescritibilidade
Imprescritibilidade
Imprescritibilidade
Imprescritibilidade
Imprescritibilidade
Imprescritibilidade
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De Alagoas para PMPA. Uma vaga é minha!!!!!!!!!
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EP I7 HULC
Efetividade:
Proibição de retrocesso:
7 I
Interdependentes:
Interrelacionados:
Indivisibilidade:
Invioláveis:
Inalienabilidade:
Irrenunciabilidade:
Histórico:
Universal:
Limitabilidade:
Complementariedade:
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uni
irre
impre
ind
proibido
aplica
carater
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O princípio da vedação ao retrocesso social tem como conteúdo a proibição do legislador em reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo e na consciência geral.
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PPMG ! Se deus me permitir ! Fé em deus e nos estudos !
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EPI7HULC
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ótima questão para revisar.
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Gabarito: C
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RUMO A PMCE !!!!!!!!!!
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Minha contribuição.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS – PRINCÍPIOS
-Superioridade normativa → Prevalência dos Direitos Humanos sobre todo arcabouço normativo.
-Essencialidade → Valores essenciais que devem ser protegidos.
-Reciprocidade → Não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade.
-Universalidade → “Direito de todos” → Independente de qualquer outro motivo.
-Unidade → Não permite que apenas alguns sejam considerados e outros não. São unos e coesos!
-Inerência → Inerente à condição humana.
-Indivisibilidade → Todos os DH possuem a mesma proteção jurídica → Essenciais à vida digna.
-Imprescritibilidade → Não se perde pelo desuso ou passagem de tempo.
-Inalienabilidade → Impossibilidade de se atribuir uma dimensão financeira, pecuniária a tais direitos.
-Indisponibilidade (irrenunciabilidade) → Impossibilidade de abrir mão de sua condição humana.
-Proibição do retrocesso → Vedação da eliminação da concretização já alcançada de algum direito.
-Interpretação Pro Homine → Colisão entre DH e outros direitos → SEMPRE mais favorável ao indivíduo.
Fonte: QAP Revisões
Abraço!!!