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ID
4902826
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Lei n° 4.878/1965, é transgressão disciplinar punida com demissão

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.878/65

    A) Grave (Art. 43, VII)

    B) Demissão (Art. 43, XIV)

    C) Leve (Art. 43, XXII)

    D) Grave (Art. 43, XXXII)

    E) Grave (Art. 43, XXXVII)

    Serão punidas com a pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.

    São de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.

    Demissão: transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.

  • Lei 4.878

    LEVE: repreenssão

    GRAVE: suspensão

    A)  GRAVE - SUSPENSÂO

    Art. 43. VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

    Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

    B) DEMISSÃO

    Art. 43. XIV -  exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

    C) LEVE-REPREENSSÃO

    Art. 43. XXII -  deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;

    Art. 46. A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.

    D) GRAVE - SUSPENSÃO

    Art. 43. XXXII - () abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

    Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

    E) GRAVE- SUSPENSÃO

    Art. 43. XXXVII - fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

    Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá 90 dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

  • Minha contribuição.

    TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES PREVISTAS NA LEI Nº 4.878/1965 - DEMISSÃO:

    IV - indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;

    IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

    XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;

    XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

    XIII - participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza;

    XIV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

    XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;

    XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;

    XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

    XXXVI - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

    XXXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

    XL - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;

    XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;

    XLIV - dar-se ao vício da embriaguez;

    XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;

    XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

    L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

    LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

    LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

    LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

    LV - adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;

    LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

    LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

    LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • DEMISSÃO

    Art. 43. XIV -  exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

    Gabarito: B

  • Não dá para ir pela lógica... "fazer uso indevido da arma" é mais leve que "exercer o comércio ou participar de sociedade comercial"... Papoka Brasil! Hahaha