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Lei n.º 4.898 - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] b) à inviolabilidade do domicílio; [Gab. A]
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Informação adicional
LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade;
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
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APENAS ATUALIZAÇÕES E DOUTRINA SOBRE A N.L.A ( Nova Lei de Abuso de Autoridade )
I) INVASÃO DE DOMICÍLIO
É possível dizer que existem dois crimes de violação de domicílio: um comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, e outro próprio, que pressupõe a qualidade de agente público do sujeito ativo.
O Art. 22 da nova Lei de Abuso de Autoridade é específico para agentes públicos (crime próprio), ao passo que o artigo 150 do CP é crime comum, passível de ser cometido por qualquer pessoa que viole domicílio alheio (um vizinho que invada o domicílio do outro, por exemplo).
II) A Nova lei de Abuso de Autoridade revogou o § 2º do artigo 150 do CP.
III) Com a vigência da lei é crime o cumprimento de mandados das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, é porque durante o período compreendido entre as 5h e 20h59min do mesmo dia tem-se como possível a realização da diligência.
Fontes:
Renato Brasileiro (2020)
Cícero Coimbra Neves, Gran cursos.
Fábio Meneguelo Sakamoto , Migalhas
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Vale ressaltar a nível de melhor memorização que todos os crimes na referida lei de abuso de autoridade tem pena de detenção!
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Lei 13.869 - Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
==> Invasão ao domicílio
Trata-se de tipo especial de violação de domicílio (art. 150 do CP). ⇒ somente existirá se praticado sem determinação judicial ou fora das condições legais ( CF + CPP)
**noite = 21:00 h → 5:00 h
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GAB. A
INVASÃO DE DOMICÍLIO:
É plenamente possível dizer que existem dois crimes de violação de domicílio: um comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, e outro próprio, que pressupõe a qualidade de agente público do sujeito ativo.
Em outro giro:
O Art. 22 da nova Lei de Abuso de Autoridade é específico para agentes públicos (crime próprio), ao passo que o artigo 150 do CP é crime comum, passível de ser cometido por qualquer pessoa que viole domicílio alheio.
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LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade;
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:
I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;
II - (VETADO);
III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.