SóProvas


ID
4902829
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n° 4.898/1965, constitui abuso de autoridade qualquer atentado à (ao)

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 4.898 - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: [...] b) à inviolabilidade do domicílio; [Gab. A]

  • Informação adicional

    LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade;

    Art. 22Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

  • APENAS ATUALIZAÇÕES E DOUTRINA SOBRE A N.L.A ( Nova Lei de Abuso de Autoridade )

    I) INVASÃO DE DOMICÍLIO

    É possível dizer que  existem dois crimes de violação de domicílio: um comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, e outro próprio, que pressupõe a qualidade de agente público do sujeito ativo.

    O Art. 22 da nova Lei de Abuso de Autoridade é específico para agentes públicos (crime próprio), ao passo que o artigo 150 do CP é crime comum, passível de ser cometido por qualquer pessoa que viole domicílio alheio (um vizinho que invada o domicílio do outro, por exemplo).

    II) A Nova lei de Abuso de Autoridade revogou o § 2º do artigo 150 do CP.

    III) Com a vigência da lei é crime o cumprimento de mandados das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, é porque durante o período compreendido entre as 5h e 20h59min do mesmo dia tem-se como possível a realização da diligência.

    Fontes:

    Renato Brasileiro (2020)

    Cícero Coimbra Neves, Gran cursos.

    Fábio Meneguelo Sakamoto , Migalhas

  • Vale ressaltar a nível de melhor memorização que todos os crimes na referida lei de abuso de autoridade tem pena de detenção!

  • Lei 13.869 - Art. 22.  Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

    ==> Invasão ao domicílio 

    Trata-se de tipo especial de violação de domicílio (art. 150 do CP). ⇒ somente existirá se praticado sem determinação judicial ou fora das condições legais ( CF + CPP

    **noite = 21:00 h 5:00 h

  • GAB. A

    INVASÃO DE DOMICÍLIO:

    É plenamente possível dizer que  existem dois crimes de violação de domicílio: um comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, e outro próprio, que pressupõe a qualidade de agente público do sujeito ativo.

    Em outro giro:

    O Art. 22 da nova Lei de Abuso de Autoridade é específico para agentes públicos (crime próprio), ao passo que o artigo 150 do CP é crime comum, passível de ser cometido por qualquer pessoa que viole domicílio alheio.

  • LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade;

    Art. 22Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

    I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

    II - (VETADO);

    III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

    § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.