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CPP, art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
Gabarito: d).
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LETRA D
Artigo 158-A § 1º - O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
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Às pessoas que marcaram B e C: não confundam PRESERVAÇÃO com ISOLAMENTO (além do mais, a alternativa C diz que esse ato só é praticado quando os peritos comparecerem no local, o que não é verdade).
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REVISANDO - Fonte:@projeto_1902
ISOLAMENTO DO LOCAL É DIFERENTE DE PRESERVAÇÃO!
1) ISOLAMENTO:
- consiste na retirada de todas as pessoas do local,
- Consiste em impedir o acesso de pessoas não autorizadas até o trabalho da equipe pericial,
- Deverá ser mantido por quanto tempo se mostre necessário, a critério dos peritos criminais, os quais também podem analisar o isolamento e determinar o aumento do perímetro para melhor guarnecer o local de crime.
- Não existe uma metragem pré definida para o isolamento
2) PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE CRIME:
- consiste no procedimento de manter o local e todos os vestígios rigorosamente preservados no estado original em que ocorreu o fato delituoso, até a chegada dos peritos criminais para a realização das providências necessárias.
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¹ATENÇÃO!!!
- O ISOLAMENTO É FUNDAMENTAL PARA A PRESERVAÇÃO DO LOCAL,
- SÃO OS O PRIMEIROS PASSOS PARA A CADEIA DE CUSTÓDIA E INTEGRIDADE DA PROVA MATERIAL!
²ATENÇÃO!!!
QUANTO AO ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL:
a) IDÔNEO (Preservado ou Não Violado):
- Local que não sofreu alterações, que foi devidamente isolado e preservado, tal como foi deixado após a consumação do fato, permitindo um completo e eficiente exame pericial.
b) INIDÔNEO (Não Preservado ou Violado):
- Local que não foi devidamente preservado, alterado/prejudicado de alguma forma para o exame pericial, o qual deve ser constatado no laudo as implicações das alterações nos resultados periciais.
- Art. 169, CPP. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
- Portanto, mesmo o local de crime se encontrando inidôneo, o exame de corpo de delito ainda precisa ser realizado pelos peritos!
- As alterações e suas consequências devem ser registradas no laudo pericial.
³ATENÇÃO!!!
- Pode acontecer em alguns casos, que o agente(s), após a prática do delito, procure propositadamente provocar alterações no aspecto geral do local, com o intuito de prejudicar as investigações ou dar conotação ambígua para o caso, retirando‐lhe a originalidade. (Vestígio Forjado)