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GAB. D
Obrigação de depor e dispensa:
CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
A dispensa significa que, se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova. Mesmo nessa última hipótese, a testemunha não prestará o compromisso.
PROIBIÇÃO DE DEPOR
CPP - Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A proibição, como se denota pela literalidade, decorre de uma obrigação legal ou convencional de guardar sigilo. Se a pessoa a quem favorece o sigilo desobrigar a pessoa que o guarda, esta poderá depor.
NÃO COMPROMISSADA
CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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sobre a B.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art.203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art.206.
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Alguém pode me explicar o erro da alternativa C?
Pois o art. 206 diz:
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
e o art. 208 diz:
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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Pessoal, ainda não ficou esclarecido para mim o erro da letra "C", já que o divorciado não presta o compromisso de dizer a verdade. Podem me ajudar?
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Raiane Paula a C ficou incompleta, pq caso não tenha outro jeito eles serão obrigados.....
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O erro no item C é a palavra DIVORCIADO. Conforme CF o certo e DESQUITADO.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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Apenas um adendo em relação ao nosso gabarito:
A lei 13.869/19 - Abuso de Autoridade tipifica a conduta -
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Bons estudos!
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A QUESTÃO ESTÁ NA FASE DO INQUÉRITO E NÃO PROCESSO JUDICIAL. As assertivas versam sobre o que consta no CPP.
Cadê os professores do QC??
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Art 207 cpp, PROIBIDO...
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Caros, entendo que o erro da Letra C seja no tocante à 'dispensado do compromisso de dizer a verdade'. No texto do art. 206, fala sobre 'eximir-se da obrigação de depor'. Assim sendo, caso aceite prestar o depoimento, deverá prestar o compromisso de dizer a verdade. Não acredito que tenha a ver com divergência do adjetivo 'desquitado/divorciado'.
Foi assim que interpretei.
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NÃO PODEM SER OUVIDAS COMO TESTEMUNHAS, SALVO COMO INFORMANTES: CADI, MENORES DE 14 ANOS, DOENTES E DEFICIENTES MENTAIS
Cabe lembrar, os informantes não prestam compromisso de dizer a verdade, razão pela qual, não respondem pelo crime de falso testemunho.
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Deveria ser obrigatório os comentários dos professores.
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Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Pessoas proibida de depor
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Testemunhas não-compromissada
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206.
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Para quem está com dúvidas na alternativa C: A redação traz DIVORCIADO, diferente de DESQUITADO trazido pela lei. O divorciado é aquele que se desfez do vínculo matrimonial, já o desquitado não, ou seja, ainda não assinaram os "papéis".
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Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Resposta correta: letra D
A) Art.206 CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
B) Art. 203 CPP: A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 208 CPP: Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
C) Novamente art. 206 e 208:
Art. 206 CPP: A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208 CPP: Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
D) Art. 207 CPP: São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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artigo 207 do CPP==="São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada quiserem dar o seu testemunho".
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GAB. D)
as pessoas que devem guardar segredo em razão de sua função, ofício ou profissão são proibidas de depor, se não forem autorizadas pela parte interessada.
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Gabarito: D
Art. 207, CPP - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Obrigação de depor e dispensa:
CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
A dispensa significa que, se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova. Mesmo nessa última hipótese, a testemunha não prestará o compromisso.
PROIBIÇÃO DE DEPOR
CPP - Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A proibição, como se denota pela literalidade, decorre de uma obrigação legal ou convencional de guardar sigilo. Se a pessoa a quem favorece o sigilo desobrigar a pessoa que o guarda, esta poderá depor.
NÃO COMPROMISSADA
CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Contribução de Ciro Carlos Jales Carvalho
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a. Os pais e irmãos da vítima e do investigado jamais poderão eximir-se da obrigação de depor nos autos do inquérito.
ERRADO. Art. 206, CPP. Os parentes do acusado, não da vítima.
b. O menor de 14 anos e o doente mental são proibidos de depor no Inquérito Policial em qualquer circunstância.
ERRADO. Art. 208, CPP. Podem depor, mas não estão obrigadas ao compromisso de dizer a verdade, quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
c. O divorciado está dispensado do compromisso legal da verdade quando o seu ex-cônjuge for o investigado no inquérito.
ERRADO. Art. 208, CPP. A recusa a depor é direito do cônjuge, ainda que desquitado, não divorciado.
d. As pessoas que devem guardar segredo em razão de sua função, ofício ou profissão são proibidas de depor, se não forem autorizadas pela parte interessada.
CORRETA. Art. 207, CPP.
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A - os pais e irmãos da vítima e do investigado jamais poderão eximir-se da obrigação de depor nos autos do inquérito. DA VÍTIMA SÃO OBRIGADOS CASO NECESSÁRIO. JÁ DO INVESTIGADO PODE EXIMIR-SE OS ASCENDENTES, E DESCENDENTES, O AFIM EM LINHA RETA, O CONJUGE AINDA Q DESQUITADO, O PAI, A MÃE E O FILHO, SALVO QUANDO FOR IMPRESCINDÍVEL PARA O CASO.
EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O 2º GRAU, AINDA A ESPORA OU COMPANHEIRA.
B - o menor de 14 anos e o doente mental são proibidos de depor no Inquérito Policial em qualquer circunstância. PODEM DEPOR CASO REALMENTE NECESSÁRIO, SENDO ESTES JUNTOS COM OS FAMILIARES DO ACUSADO CONSIDERADOS INFORMANTES POR NÃO PRESTAR COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.
C - o divorciado está dispensado do compromisso legal da verdade quando o seu ex-cônjuge for o investigado no inquérito. O DIVORCIADO NÃO PODE EXIMIR-SE TENDO AINDA QUE PRESTAR COMPROMISSO COM A VERDADE.
D - as pessoas que devem guardar segredo em razão de sua função, ofício ou profissão são proibidas de depor, se não forem autorizadas pela parte interessada. GABARITO - CABE LEMBRAR QUE ESSES DEVEM TAMBÉM QUERER DEPOR.
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Marquei a C. Fui tentar compreender o erro da questão, se era apenas a literalidade da lei e descobri que os termos desquitado e divorciado compreendem situações diferentes no tocante ao vínculo conjugal.
O termo Desquite foi substituído por Separação Judicial pela Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio). A separação estimula a reconciliação e impede o novo casamento com terceiro (não impede a união estável com terceiros) e o Divórcio rompe de vez o vínculo conjugal permitindo novo casamento com terceiro, razão pela qual o divorciado não entra na dispensa do compromisso de falar a verdade estabelecida no Art. 208, CPP.
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FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.