Gabarito: B
A reprodução simulada dos fatos (também chamada popularmente de reconstituição do crime) consiste na encenação da conduta delituosa com o propósito de esclarecer a dinâmica do fato delituoso, auxiliando na formação do convencimento do juiz ou dos jurados (Tribunal do Júri), sendo um importante meio de prova (prova típica, mas não regulada). No Código de Processo Penal, a reprodução encontra-se prevista no art. 7º, leia-se a seguir.
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
A reconstituição poderá ser realizada tanto na fase de investigação policial quanto na fase judicial (sob a determinação do juiz competente), naquela hipótese, a autoridade policial poderá providenciá-la ex officio, independentemente de requerimento ou determinação de quem quer que seja (STF, HC 98.660/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-11-2011, DJe 14-12-2011).
A necessidade da reconstituição da prática delituosa somente exsurge em casos de infração os quais são dotados de iter criminis complexo, haja vista a imposição processual de se reproduzir a sequência de atos e fatos que fizeram parte da prática delituosa.
A reprodução simulada esbarra em 2 (dois) limites ditos normativos, quais sejam: não ofender a moralidade ou a ordem pública e respeitar o direito de defesa do sujeito passivo sob investigação. Quanto ao primeiro limite, cabe oportuna explicação.
A moralidade (pública ou privada, esta do sujeito passivo), apesar da porosidade conceitual, é aquela entendida como as regras éticas de conduta, espelhando o pudor social. Desse modo, veda-se a reprodução de um crime sexual violento, por exemplo. Já em relação à ofensa à ordem pública, tem-se como proibida, a título exemplificativo, a reconstituição de um homicídio, com utilização da pessoa do suspeito, em localidade na qual a população ainda se encontre extremamente revoltada/furiosa em face do crime cometido.
Ainda no que diz respeito à ordem pública, elucidativas são as lições de Bento de Faria¹, “o critério é relativo para considerá-la impediente da reprodução quando o fato tiver ocorrido na via pública, ou possa excitar o ânimo popular.”
Ex positis, importante advertir que o resultado positivo da conclusão da reprodução não pode indicar que, de fato, o ato delituoso ocorreu, mas apenas que daquele modo era possível, isto é, a reconstituição tão somente demonstra que a infração penal poderá ter ocorrido de tal maneira, não que efetivamente aconteceu assim, uma vez que, por si só, não serve como elemento fundante de uma sentença penal condenatória. De outro giro, nos dizeres de Aury Lopes Jr.², “mas o resultado negativo decide a questão, pois é impossível que tivesse ocorrido.”