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GABARITO C
A) Artigo III Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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B) Artigo XI 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa
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C) Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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D) Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
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Bons estudos!
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Assertiva C
É um ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as Nações, sendo que um desses artigos prescreve que “Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.”
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Não confundir com o art. 5º da CF.
V.I.L.P.S
Vida / Igualdade / Liberdade / Propriedade / Segurança.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (.....)
DUDH.
Artigo III Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE FISICA
Com base no artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, reiterando e tornando mais específica a proclamação de que “ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado”, seguiram-se
vários instrumentos normativos internacionais, com a natureza de compromissos
jurídicos, que se incorporaram ao direito positivo dos Estados signatários.
O Pacto de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela ONU em
1966, formalmente integrado ao direito positivo brasileiro pelo Decreto n.º
592, de 6 de julho de 1992, dedica ao tema da liberdade e segurança pessoais o
seu artigo 9º, que compreende vários itens.
Além da reafirmação de que ninguém poderá ser preso ou detido
arbitrariamente, ali se estabelecem algumas regras de grande importância, que
podem ser assim sintetizadas: ninguém poderá ser privado da liberdade a não ser
com base em lei previamente existente e obedecidos os procedimentos legalmente
estabelecidos; toda pessoa detida ou presa deverá ser informada imediatamente
das razões da restrição à liberdade; a pessoa presa ou encarcerada sob acusação
ou suspeita de infração penal deverá ser imediatamente apresentada a um juiz;
toda pessoa detida ou presa deverá ter o direito de recorrer a um juiz ou
tribunal para que este decida quanto à legalidade da restrição à liberdade e
determine a imediata soltura se houver ilegalidade; qualquer pessoa vítima de
prisão ou encarceramento ilegal terá direito á reparação.
Na mesma linha dispôs a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, incorporada ao direito
positivo brasileiro pelo Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992.
Q artigo 7º dessa Convenção praticamente reproduz as disposições
do artigo 9º do Pacto de Direitos Civis e Políticos, há pouco referido. Assim,
portanto, por meio desses dois instrumentos normativos internacionais de
direitos humanos, dá-se eficácia jurídica, no Brasil, à proibição de prisão,
detenção ou exílio arbitrários contida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Fonte:
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assim diz o art. 9° “Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado."
só vem PM-PA
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Tô com dúvida, no Brasil a C é a errada kkkkkk
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artigo 9º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, reiterando e tornando mais específica a proclamação de que “ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado”
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Outra que pode derrubar :
Ninguém será preso detido ou exilado.
() certo (x ) errado
Ninguém será ARBITRARIAMENTE ..
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Gabarito: Letra C
DUDH
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
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DUDH
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 11
Princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade
I) Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
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PC-PR 2021
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PC-MG 2021
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Esse artigo e uns dos queridinhos das Bancas !!!
Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.