Quanto á letra a: A obrigação fere o direito Fundamental do indiciado/acusado de não fornecer provas contra si.
Quanto á letra B: A equipe de investigação pode coletar materiais genéticos já abandonados pelo investigado, como em copos, talheres e até fluidos encontrados no corpo da vítima sem que isso viole o direito fundamental supracitado.
Com a lei 12.654/12, tornou-se possível a identificação criminal por meio da coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do agente, se a identificação for essencial às investigações policiais por despacho da autoridade judiciária de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
Note que a diferença está na localização do material genético, o indiciado não pode ser obrigado a fornecer provas contra si, essa vedação é prevista constitucionalmente e inclui o fornecimento de materiais genéticos. Por outro lado, a equipe de investigação poderá colher os materiais genéticos localizados em objetos já descartados como em copos, talheres utilizados e inclusive em fluídos deixados no corpo da vítima sem que esse ato configure extração de provas ilícitas ou venha a ferir o direito de não autoincriminação do indivíduo.
Há um caso de uma famosa cantora internacional que esteve presa no Brasil, tendo engravidado dentro da cela e acusado o Delegado da Policia Federal do local em que estava detida de estupro e o STF autorizou a coleta do material de DNA extraído da placenta da suposta vítima e com isso se constatou que o delegado não era genitor da criança. Segue trecho:
Quanto à realização do exame de DNA, por maioria de votos, os ministros resolveram autorizar o juiz da 10ª Vara Federal do Distrito Federal a recolher a placenta para a coleta do material genético, com o intuito de se conhecer o pai da criança.
Os ministros defenderam que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais da extraditanda (Glória Trevi).“O interesse público prevaleceu sobre a elucidação do enigma da gravidez”, disse Marco Aurélio.
“Opondo-se aos direitos fundamentais da reclamante existem os direitos fundamentais dos 60 agentes que têm seus direitos também afetados porque estão sob suspeita”, salientou o ministro Maurício Corrêa.
“Imagem e honra da Polícia Federal estariam abaladas com as declarações feitas pela cantora Glória Trevi, sem falar da exposição a que ficaram submetidas todas as instituições nacionais e o próprio país”, destacou o ministro Carlos Velloso, que defendeu ainda o direito da criança de saber a verdadeira identidade de seu pai biológico.
Os ministros entenderam que os interesses pessoais dos policiais suspeitos do crime de estupro se sobrepõem ao de Glória Trevi.
Àqueles que, como eu, ficaram em dúvida quanto ao erro da alternativa C, segue a lição do livro "Criminalística", de Luiz Eduardo Carvalho Dorea, Victor Paulo Stumvoll e Victor Quintela:
"(...) quando verificarmos a presença de manchas de sangue num local de crime, dois aspectos podem ser caracterizados:
- o sangue se encontra em estado líquido;
- o sangue já se apresenta seco, sob forma de crostas.
No primeiro caso, recolhe-se o que for possível, por meio de um conta-gotas ou de outro instrumento, e coloca-se num tubo de ensaio ou frasco, adicionando-se soro fisiológico e encaminhando-se para o laboratório.
Quando se tratar de sangue seco, remove-se cuidadosamente a crosta, colocando-a em recipiente plástico ou de vidro, como saco, caixa, etc., podendo, se necessário, solubilizá-lo com soro fisiológico".
No caso da alternativa C da questão acima, como a amostra de sangue estava úmida, o ideal seria a extração da amostra do sangue para análise. Somente no caso de o sangue estar seco é que a crosta seria acondicionada em saco plástico ou recipiente análogo.