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ID
4903291
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a acareação, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Gabarito C.

    Embora o réu ou indiciado que comparecer ao ato da acareação, não é obrigado a participar efetivamente da acareação, no tocante as testemunhas e os ofendidos, a doutrina diverge sobre o assunto.

    Norberto AVENA ensina que “Não há, efetivamente, como constranger alguém a submeter-se ao procedimento da acareação, sejam acusados, testemunhas ou ofendidos. (...) embora não se possa obrigar alguém a participar do ato, isto não significa que inexista obrigação de a ele fazer-se presente” (p. 538).

    Já Eugênio PACELLI de Oliveira adverte que as testemunhas e o ofendido têm o dever de depor “e poderão ser responsabilizados criminalmente por eventual falsidade nos seus depoimentos. As testemunhas, pelo crime e falso testemunho (art. 342, CP), e o ofendido, pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), sem prejuízo do crime de desobediência (art. 330, CP), cabível em relação a ambos”.(p. 428).

    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2009.

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

  • Assertiva C

    a acareação, tem-se que a testemunha devidamente intimada é obrigada a participar.

  • Ainda que haja a previsão do Art 218 CPP, cabe ressaltar, em se tratando de situação em que a presença da testemunha para acareação, possa gerar prova contra si msm (testemunha), não há que se falar em obrigatoriedade.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • artigo 229 do CPP==="A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes".

  • Da acareação no Processo Penal, pode-se conceituar como sendo um ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas.

    -Por Irving Marc Shikasho Nagima.

  • GAB. C)

    a testemunha devidamente intimada é obrigada a participar.

  • GAB - C

    DEPOIS DE RELACIONADA COMO TESTEMUNHA, NÃO TEM MAIS JEITO, VAI TER QUE IR SEMPRE QUE FOR CHAMADA. PODENDO RESPONDER POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SER CONDUZIDA COERCITIVAMENTE, E PAGAR MULTA.

  • DEVERES DAS TESTEMUNHAS:

    • COMPROMISSO COM A VERDADE

    • OBRIGADO A COMPARECER ------> CASO NÃO PODERÁ :
    • PAGAR MULTA
    • CRIME DESOBEDIÊNCIA
    • CUSTOS DA DILIGÊNCIA
    • CONDUÇÃO COERCITIVA

    • INFORMAR RESIDÊNCIA ATÉ 1 ANO