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GABARITO: C)
A) a criança e o adolescente que cometerem atos infracionais serão submetidos a medidas específicas de proteção.
A criança é submetida a medidas de proteção, o adolescente, a medidas socioeducativas (art. 101 e 112.
B) não se pode elaborar boletim de ocorrência circunstanciado em caso de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Cometido ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa, lavra-se auto de apreensão. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173).
C) se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão em flagrante.
A mesma justificativa da alternativa C (Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;)
D) o menor apreendido em flagrante de ato infracional poderá ficar na mesma cela destinada ao recolhimento de pessoas maiores.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
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GABARITO C
A) a criança e o adolescente que cometerem atos infracionais serão submetidos a medidas específicas de proteção.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Tanto a criança quanto o adolescente podem ser submetidos a medidas de proteção, mas o adolescente além de ser submetido as medidas de proteção pode ser incluído em medidas sócio-educativas.
é o inteiro teor dos artigos:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (....)
Criança > Medidas específicas de proteção
Adolescentes> Medidas específicas de proteção / Medidas sócio-educativas
CUIDADO!
Somente adolescente é submetido a medidas sócio-educativas.
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B)
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
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C) Idem B).
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D) Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
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ATO INFRACIONAL -> Criança (medida protetiva)
Adolescente (medida socio-educativa)
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Assertiva C
se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão em flagrante.
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COM VIOLÊNCIA: auto de apreensão
SEM VIOLÊNCIA: B.O ocorrência circunstanciada
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Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Ato infracional sem violência ou grave ameaça a pessoa
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
(TCO)
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Boletim de ocorrência Circunstanciado: Ato sem violência ou grave ameaça.
Auto de Apreensão em Flagrante: Ato com violência ou grave ameaça.
Lembrando que se for menor de 12 anos não tem nada disso, a criança é encaminhada ao Conselho Tutelar.
Em frente, 2021 será o ano da vitória.
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Questão lixo, a "C" também está errada, no mínimo incompleta, uma vez que, além de haver violência ou grave a ameaça, deve haver também a prisão em flagrante do menor para incorrer no procedimento de Auto de Apreensão.
Afinal, se houver violência ou grave ameaça e não houver a captura em flagrante do menor, o procedimento correto é o Relatório Policial, não Auto de Apreensão(Sem a apreensão(?!) olha com seria contraproducente isso)
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Questão meio tosca. Adolescente tb se submete à medida de proteção
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Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão
COM = AA
Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência
SEM = BO
AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.
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Único possível erro na alternativa A) é afirmar que as medidas específicas de proteção "SERÃO aplicadas" sendo que no artigo que trata desse assunto dispõe o seguinte:
"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente PODERÁ determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)"
Fora isso não se pode dizer que o erro é a alternativa mencionar adolescente pois a este também poderá ser aplicada medida específica de proteção, conforme artigo 98 e 101.
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Questão incompleta, na alternativa nao diz que foi apreendido em flagrante, caberia o RELATÓRIO POLICIAL.
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Questao horrorosa!
C
se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão em flagrante.
Auto de apreensao em flagrante? ficou confuso, não?
Até onde eu sei é Auto de Apreensao de Ato Infracional - o AIAI.
Ou falasse só Auto de apreensão.
Que odio
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Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão
COM = AA
Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência
SEM = BO
AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.