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ID
4903312
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao ato infracional, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C)

    A) a criança e o adolescente que cometerem atos infracionais serão submetidos a medidas específicas de proteção.

    A criança é submetida a medidas de proteção, o adolescente, a medidas socioeducativas (art. 101 e 112.

    B) não se pode elaborar boletim de ocorrência circunstanciado em caso de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    Cometido ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa, lavra-se auto de apreensão. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173).

    C) se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão em flagrante.

    A mesma justificativa da alternativa C (Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;)

    D) o menor apreendido em flagrante de ato infracional poderá ficar na mesma cela destinada ao recolhimento de pessoas maiores.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • GABARITO C

    A) a criança e o adolescente que cometerem atos infracionais serão submetidos a medidas específicas de proteção.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Tanto a criança quanto o adolescente podem ser submetidos a medidas de proteção, mas o adolescente além de ser submetido as medidas de proteção pode ser incluído em medidas sócio-educativas.

    é o inteiro teor dos artigos:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (....)

    Criança > Medidas específicas de proteção

    Adolescentes> Medidas específicas de proteção / Medidas sócio-educativas

    CUIDADO!

    Somente adolescente é submetido a medidas sócio-educativas.

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    B)

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

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    C) Idem B).

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    D) Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

  • ATO INFRACIONAL -> Criança (medida protetiva)

    Adolescente (medida socio-educativa)

  • Assertiva C

    se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão em flagrante.

  • COM VIOLÊNCIA: auto de apreensão

    SEM VIOLÊNCIA: B.O ocorrência circunstanciada

  • Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. 

     

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. 

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

     

    Ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: 

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Ato infracional sem violência ou grave ameaça a pessoa

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    (TCO)

  • Boletim de ocorrência Circunstanciado: Ato sem violência ou grave ameaça.

    Auto de Apreensão em Flagrante: Ato com violência ou grave ameaça.

    Lembrando que se for menor de 12 anos não tem nada disso, a criança é encaminhada ao Conselho Tutelar.

    Em frente, 2021 será o ano da vitória.

  • Questão lixo, a "C" também está errada, no mínimo incompleta, uma vez que, além de haver violência ou grave a ameaça, deve haver também a prisão em flagrante do menor para incorrer no procedimento de Auto de Apreensão.

    Afinal, se houver violência ou grave ameaça e não houver a captura em flagrante do menor, o procedimento correto é o Relatório Policial, não Auto de Apreensão(Sem a apreensão(?!) olha com seria contraproducente isso)

  • Questão meio tosca. Adolescente tb se submete à medida de proteção

  • Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão

    COM = AA

    Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência

    SEM = BO

    AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.

    BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.

  • Único possível erro na alternativa A) é afirmar que as medidas específicas de proteção "SERÃO aplicadas" sendo que no artigo que trata desse assunto dispõe o seguinte:

    "Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente PODERÁ determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)"

    Fora isso não se pode dizer que o erro é a alternativa mencionar adolescente pois a este também poderá ser aplicada medida específica de proteção, conforme artigo 98 e 101.

  • Questão incompleta, na alternativa nao diz que foi apreendido em flagrante, caberia o RELATÓRIO POLICIAL.

  • Questao horrorosa!

    C

    se o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deverá ser lavrado auto de apreensão em flagrante.

    Auto de apreensao em flagrante? ficou confuso, não?

    Até onde eu sei é Auto de Apreensao de Ato Infracional - o AIAI.

    Ou falasse só Auto de apreensão.

    Que odio

  • Ato infracional praticado COM violência ou grave ameaça = auto de apreensão

    COM = AA

    Ato infracional praticado SEM violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência

    SEM = BO

    AUTO DE APREENSÃO: Flagrante mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa.

    BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA: Demais hipóteses de flagrante.