Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
A simulação é feita utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar, apresentando-se, em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a ofertada pelo ofendido ou outras testemunha.
Na prática, o exame se resume em buscar reproduzir a cena no mesmo local do fato, usando, tão próximo quanto possível, os elementos técnicos envolvidos, como objetos, armas, veículos, horários, estações do ano, condições climáticas e de visibilidade, cores, roupas, estatura e peso dos envolvidos, etc. Evidentemente, guardando as peculiaridades e características intrínsecas de cada cena (morte violenta, acidente de trânsito e outros crimes previstos no CP).
Podemos afirmar que a reprodução simulada possibilita condensar num único documento todos os elementos oriundos dos laudos periciais e das evidências de um fato, em confronto com o rol de depoimentos. No procedimento, os Peritos Criminais atuam como cientistas forenses e ao mesmo tempo como atores e diretores de uma encenação na busca da verdade científica.
Três observações:
1ª) O investigado está obrigado a comparecer na reprodução simulada, mas não está obrigado (facultativo) a participar.
2ª) O indivíduo pode se negar a participar do BAR
Bafômetro.
Acareação.
Reprodução simulada
3ª) Não pode se recusar a participar:
Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");
Reconhecimento