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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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GABARITO D
A) diz-se privilegiado o homicídio praticado para assegurar vantagem de outro crime. ( Trata-se de Homicídio qualificado - Art. 121, § 2º, V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime...
As privilegiadoras são previstas no § 1º:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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B) o assassinato intencional, mediante esganadura, configura hipótese de homicídio simples.
A esganadura é uma forma de Asfixia , melhor dizendo , trata-se de Homicídio qualificado PELOS MEIOS DE EXECUÇÃO ( Qualificadora objetiva )
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
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C) tiro nas costas e tiro pelas costas são expressões equivalentes e que tornam o homicídio qualificado.
Na seara criminal dizer TIRO NAS COSTAS não é a mesma coisa de dizer : " TIRO PELAS COSTAS".
Cito o que a doutrina entende : O tiro pelas costas, é quando o agente desfere o golpe sem que a vítima o aviste, surpreendendo-a e dificultando ou até impossibilitando sua reação e defesa. Já o tiro nas costas não surpreende a vítima, como no presente caso, em que houve acalorada discussão entre ela e o réu pouco antes dos disparos".
É DIFERENTE PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO.
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D) considera-se qualificado o homicídio cometido para assegurar a execução de outro crime.
Trata-se de Homicídio qualificado pela conexão TELEOLÓGICA
Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo
Conexão consequencial, por sua vez, é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
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Fontes: R. Sanches C.
Deus nos abençoe sempre!
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O homicídio praticado para assegurar a execução do crime ( teleológico ) E para assegurar a ocultação ( consequencial ) configura homicídio qualificado .
EXecução = teleológica
OCultação = consequencial
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Doutrina: "O tiro pelas costas, é quando o agente desfere o golpe sem que a vítima o aviste, surpreendendo-a e dificultando ou até impossibilitando sua reação e defesa. Já o tiro nas costas não surpreende a vítima, como no presente caso, em que houve acalorada discussão entre ela e o réu pouco antes dos disparos".
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GABARITO D
ART.121
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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Resumindo...
A) Qualificado, e não privilegiado
B) Não e homicídio simples, e sim qualificado
PCPA!!!
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (natureza subjetiva)
II - por motivo futil; (natureza subjetiva)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (natureza objetiva)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (natureza objetiva)
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (natureza subjetiva)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (natureza objetiva)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
(natureza subjetiva)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Qualificadora de natureza objetiva
Está relacionada com o modo e os meios de execução do crime
O crime de homicídio possui apenas 3 qualificadora de natureza objetiva
Paragrafo III, IV e VI
Qualificadora de natureza subjetiva
Está relacionada diretamente com os motivos do crime
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Homicídio teleológico ou probatório.
É aquele cometido no intento de garantir a impunidade de outro crime ou ocultar provas.
Ex.: queima de arquivo.
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Complementando o que o Matheus Martins falou:
O FEMINICÍDIO nao é somente de natureza objetiva.
A atual posição adotada pelo STJ (majoritária) é de que:
Há dois incisos no Art. 121, §2º-A:
O inc. I (violencia doméstica) é de Natureza Objetiva
Já o inc.II (menosprezo...) é de Natureza Subjetiva...
Assim, no Homicidio Privilegiado qualificado, somente valerá se a qualificadora for do §2º-A, I do CP
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A questão "c" também não estaria certa?
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Gabarito: D
Art. 121, §2º, V, CP: Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
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Apenas complementando ..
Não se confunde tiro nas cotas com Tiro pelas costas.
A doutrina considera o "Tiro pelas costas" como uma traição física sendo
Imprescindível, Nessa qualificadora, o agente se valer da confiança que o ofendido nele previamente depositava para o fim de matá-lo em momento em que ele se encontrava desprevenido e sem vigilância.
Fonte: C. Masson
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Crime de conexão teleológica e consequencial é qualificadora para o homicídio.
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Acho que a C seria traição.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.
A – Incorreta. O homicídio
praticado para assegurar vantagem de outro crime é considerado qualificado (art. 121, § 2°, V do CP) e não privilegiado.
B – Incorreta. A esganadura é uma forma de asfixia,
portanto, o crime de homicídio praticado mediante esganadura é considerado
qualificado, conforme o art. 121, § 2°, III, CP.
C – Incorreta. Tiro nas costas e tiro pelas constas não são expressões equivalentes. O tiro
pelas costas é o tiro dado à traição, que surpreende a vítima. O tiro nas
costas é o tiro que atinge as costas da vítima, mas pode ter sido efetuado
quando a vítima ao tentar fugir expõe suas costas, ou seja, não é um disparo
efetuado de surpresa, à traição.
D – Correta. O
homicídio praticado para assegurar vantagem de outro crime é considerado
qualificado (art. 121, § 2°, V do CP).
Gabarito, letra D.
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Saudade dessas questões "fáceis". Passei nessa prova e hoje sou Agente de Polícia.
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Tiro nas costas = O local que o tiro atingiu foi as costas do caboco
Tiro pelas costas= Famosa ´´trairagi´´
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A costa pegando uma arma e dando tiros
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homicídio com tiro pelas costas é qualificadora? Help me