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ID
4903546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao atendimento policial a grupos vulneráveis, julgue o item a seguir.


A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO.

    A Lei Maria da Penha considera como violência doméstica e familiar contra a mulher tanto a violência física, quanto a psicológica, patrimonial, sexual ou moral (art. 7°, Lei 11.340/2006).

    A meu ver, no caso concreto apresentado, em uma análise estrita ao enquadramento nas modalidades de violência previstas na Lei Maria da Penha, a conduta criminosa praticada amolda-se à violência psicológica, uma vez que o comportamento praticado, mediante ameaça, pode causar grave dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, além de notadamente controlar as suas ações (nesse caso, a vítima manteria o relacionamento com o criminoso para que sua intimidade não fosse violada). Nesse sentido, confira-se o teor do inciso do II, do art. 7° da Lei Maria da Penha:

    "Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou QUE VISE DEGRADAR OU CONTROLAR SUAS AÇÕES, comportamentos, crenças e decisões, mediante AMEAÇA, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, CHANTAGEM, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;"

    Quanto ao enquadramento típico no Código Penal, de início, a assertiva nos leva a pensar no delito do art. 218-C (Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia). Contudo, fiquei em dúvida pois ele não praticou nenhum dos verbos nucleares previstos no tipo, isto é, ele não divulgou, transmitiu, disponibilizou ou publicou as imagens de nudez.

    Na realidade, perceba que a assertiva fala que ele "ameaçou" divulgar as fotografias caso ela terminasse o relacionamento. Nesse sentido, o agente empregou a ameaça com a finalidade de constranger a vítima a manter a relação amorosa.

    Poderia ser possível pensar no delito de extorsão, mas, no caso em tratativa, não há a intenção de obter vantagem econômica pelo agente, fato que impossibilita o enquadramento no art. 158. Talvez o enquadramento mais acertado, a meu ver, fosse no crime de constrangimento ilegal (art. 146, CP), uma vez que o agente, utilizando-se da ameaça, constrangeu a vítima a praticar algo contra a sua vontade.

    Esse foi meu raciocínio. Se alguém tiver um entendimento diverso ou detectado algum erro no meu comentário, comenta aqui.

  • Complementado o comentário do colega acima:

    Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo  da Lei n. /2006 () não se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • GABARITO: CERTO.

  • Assertiva C

    A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha.

    procurou expor uma moderna forma de violência que atua principalmente nas redes sociais, chamada por pornografia de vingança

    Criminologia

    Teoria do Reconhecimento de Axel Honneth

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se de uma das formas de violência prevista na Lei --> violência psicológica

    Art. 7º São FORMAS DE VIOLÊNCIA doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante AMEAÇA, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, CHANTAGEM, VIOLAÇÃO DE SUA INTIMIDADE, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • GABARITO - CERTO

    Possíveis enquadramentos na lei 11.340 /06 ( Alguns já cobrados em prova oral - Delta )

    I) VIOLÊNCIA ENTRE IRMÃOS

    A 6ª Turma do STJ considerou que a ameaça de agressão praticada por um homem em Brasília contra a irmã deve ser enquadrada na Lei Maria da Penha. O caso aconteceu em agosto de 2009.

    (RHC nº 27622).

    Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

    ( https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100121654/lei-maria-da-penha-tambem-para-enquadrar-irmao-agressor)

    II) EMPREGADA DOMÉSTICA

    As restrições e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha se aplicam no âmbito da relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências de famílias, por força da previsão contida no inciso I do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, que ampara as mulheres "sem vínculo familiar" e "esporadicamente agregadas".

    https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br/artigos/678483338/empregada-domestica-pode-ser-vitima-na-lei-maria-da-penha

    III) NAMORADOS

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que Lei Maria da Penha se aplica em caso de violência praticada pelo namorado ou pelo ex-namorado. O namoro é considerado uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n. 11.340/06, independente do agressor morar ou não com a namorada.

    ( https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1665720/lei-maria-da-penha-x-relacao-de-namoro)

    IV) HOMOSEXUAIS

    Apesar de decisões em sentido positivo ( doutrinas e precedentes ), ainda há forte resistência para aplicação.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    (...) A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. (...) (Recurso Especial nº 1.735/712 - SP - Min. Nancy Andrighi).

    Síntese do julgado pelo DoD:

    (...) Caso concreto: Paulo e Letícia eram namorados. Paulo tirou fotografias de Letícia em que ela aparece de biquini, em poses sensuais, mas sem aparecer seu rosto. Após o fim do relacionamento, Paulo, como forma de vingança, publicou tais imagens em um perfil criado no Facebook. Letícia denunciou as publicações por meio dos canais disponibilizados pelo Facebook, no entanto, a plataforma não aceitou retirar as fotografias alegando que não são fotografias pornográficas (considerando que não há nudez), além do fato de não estar sendo exposto de forma evidente. O STJ não concordou com os argumentos do Facebook e o condenou a pagar indenização por danos morais em favor da autora. A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. Não há como descaracterizar um material pornográfico apenas pela ausência de nudez total. Neste caso concreto, a autora encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual. O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1735712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 19/11/2020

  • GABARITO: CERTO.

    O caso trazido pela assertiva amolda-se perfeitamente como exemplo de violência psicológica contra a mulher.

    Com a redação dada pela Lei 13.772/18, a violência psicológica passou a ser conceituada pela Lei Maria da Penha como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

  • CERTO

    A lei aplica-se à ex-namorada, ex-esposa, ex-amante, ex-sogra, ex-amiga, à mãe, irmã, prima, tia, nora, empregada doméstica, amiga etc. Em regra, qualquer pessoa que mantenha ou já tenha tido algum tipo de relacionamento afetivo com o agressor.

    A lei não fala sobre o lapso temporal a que está sujeita a aplicação da lei. Há casos de agressores sendo condenados por relacionamentos passados, com mais de 15 anos da data da agressão.

    A Lei Maria da Penha, pode, inclusive, ser aplicada para relacionamentos homossexuais entre mulheres. Há também, casos, principalmente no Estado de São Paulo, nos quais o juiz aplicou a referida lei a relacionamentos que envolvem transsexuais femininos (homem que agrediu sua companheira trans).

  • Revenge Porn

  • "Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres", por Lúcio Weber.

  • Pode ser considerada também violência moral. Crime pluriofensivo.

  • Violência psicológica: qualquer conduta que causa dano emocional, diminua a autoestima, prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradar ou controlar suas ações, crenças e comportamentos. Exemplos: crime de ameaça, constrangimento ilegal.

    Também são formas de violência: sexual, física, patrimonial, moral

  • Entendo correto, por tratar de violência psicológica.

  • Violência Psicológica!
  • Quando consumado é tratado como violência moral.

    Tem previsão legal no Código Penal, artigo 218-C, §1º

    Eis a fonte - https://www.conjur.com.br/2018-jul-03/justica-enquadra-exposicao-intima-web-lei-maria-penha

    A ameaça de divulgação é violência psicológica.

    Entendo que há uma diferença nas duas situações: numa o agente divulga as imagens para se vingar pelo fim do relacionamento, noutra, o agente não admite o fim do relacionamento, e para impedir que isso ocorra usa da ameaça de divulgar as imagens

  • Incidirá, na prática, o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, 218-C, do CP.

    Art. 218-C.    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    Terá, ainda, aumento de pena:

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

  • GABARITO: CERTO

    A violação da intimidade foi incluída como conduta que configura violência psicológica pela lei nº13.772/18

  • Não custa reforçar que a A exposição pornográfica não consentida é intitulada de pornografia de vingança e é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Lembrando que a Lei Maria da Penha 11340/06 dita basicamente normas processuais/procedimentais. Só há um crime naquela lei e está previsto no art. 24-A, punindo do fdp que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas, um tipo subsidiário.

    Então os crimes são cometidos EM UM CONTEXTO que atrai os procedimentos da Lei Maria da Penha, mas estão previstos no código penal e legislações penais extravagante.

    Logo, quando o fdp estiver na eminência de cometer um crime vc não deve falar "cuidado com a maria da penha", vc deve falar: cuidado com o crime ___, previsto no ___.

  • Aqui entra a seguinte posição :

    Crimes Contra a Dignidade Sexual X Lei Maria da Penha

    -- > as duas abordam tal conduta.

  • GABARITO = CERTO.

    Lei 11.340-2006 (Lei Maria da Penha):

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

  • CERTO. "TIPO PENAL: Art. 147. Ameaça. O núcleo do tipo é ameaçar que significa intimidar, amendrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral (...). Se o crime envolver violência doméstica e familiar, e for praticado contra mulher, estará caracterizada uma situação de violência psicológica, definida pelo art. 7º, inc. II, da Lei 11.343 - Lei Maria da Penha."

    MASSON. Cleber. DIREITO PENAL - Parte Especial, Vol 2, pag. 218-219.

  • O tipo penal é de extorsão, art. 159 CP. Aplica-se, pela violência psicológica, a lei maria da penha.

  • O namorado praticou crime de AMEAÇA (art. 147), simplesmente. A ameaça apenas exige "mal injusto e grave" contra a pessoa.

    Não se trata de constrangimento ilegal.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Se alguém entender de forma diversa comente.

  • A questão fala que PODE, ou seja, facultativo pois houve violência psicológica e também pode se enquadrar em outros crimes como ameaça etc. Se a questão falasse DEVE, no meu entendimento, estaria errada. Caso discordem me mencionem rsrs

  • no caput do art5° fala também sobre sofrimento psicológico e a questão fala que ´PODE ou seja uma possibilidade fica facultativo a aplicação pelo legislador.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – e também acerca dos crimes contra a dignidade sexual previsto no Código Penal.

    De acordo com a lei n° 11.340/2006 – lei  Maria da Penha -  “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação" (art. 5°, inc. III).

    No caso narrado pela questão o agressor cometeu violência psicológica, que consiste em “conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação" (art. 7°, inc. II da lei Maria da Penha).

    Assim, o fato do agressor ameaçar divulgar fotos de sua namorada nua caso ela acabe o relacionamento configura o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.

    Neste caso, mesmo a ameaça sendo um crime de menor potencial ofensivo, não poderá ser aplicado os institutos despenalizadores (a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo) previstos na lei n° 9.099/95, isso porque o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) veda a aplicação da lei dos juizados nos seguintes termos: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995"

    Observação importante: ameaçar divulgar foto intima do companheiro(a) não configura o crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218 – C do Código Penal, pois este crime consiste em “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia".

    Gabarito, correto.

  • Gab. C

    Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos

  • Rapaz, por enquadramento entendi que a conduta se amoldaria a um tipo de Lei Maria da Penha que, excetuando o do art. 24-A, não tem outro. Eu que lute para entender o CESPE.

  • Na duvida pensei nos casos com os ex maridos que são mais comuns ae fiz analogia.

  • Art. 147 c/c Art. 7ª da Lei n 11.340/06.

  • Quais quer ação ou omissão que lhe cause sofrimento físico, sexual ou psicológico. Meu amigo, não tem erro

  • Caracteriza violência contra mulher
  • esse cara é um babac*, eu sentava a porr@da nele na moral...

  • (...) A divulgação na internet, para conhecidos e desconhecidos, de imagens de ex-namorada nua, após o término do relacionamento, caracteriza a chamada pornografia de vingança ("revenge porn") e consubstancia violência moral contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, a qual foi prevista pelo legislador nacional no art. 5º, III, c/c art. 7º, V, da Lei 11.340/2006 ("Lei Maria da Penha") (...).

    (TJ-DF 20110710146265 - Segredo de Justiça 0014321-67.2011.8.07.0007, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: 410/413)

  • CERTO

  • ART.7 inciso ll da lei 11.340/06

    Gab: Certo .

  • Item correto. A Lei Maria da Penha afirma que qualquer conduta que vise degradar ou controlar as ações e comportamentos da mulher, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, chantagem, dentre outros, constitui violência psicológica contra a mulher, sendo uma das formas de violência doméstica e familiar:

    Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: 

    (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou QUE VISE DEGRADAR OU CONTROLAR SUAS AÇÕES, comportamentos, crenças e decisões, mediante AMEAÇA, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, CHANTAGEM, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação

    Resposta: C

  • Também se encaixa como difamação, injúria ou e calúnia.

  • Aí vc marca C...aí a CESPE dá como E pq não seria "PODE", mas sim DEVE...

  • coomentário do professor ...

    Observação importante: ameaçar divulgar foto intima do companheiro(a) não configura o crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218 – C do Código Penal, pois este crime consiste em “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia".

  • Caso tivesse sido divulgado as imagens, a tipificação seria a do § 1º, art. 218 C do CP:

    § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

  • Violência psicológica.

  • Meninas, em hipótese alguma mande nudes para namorado... um dia essas fotos podem serem usadas contra vocês principalmente para chantagem emocional.. É nesse tipo de caso que muitas ficam depressivas e até se suicidam!! Se valorizem, tenham princípios!!

  • GABARITO CORRETO

    Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):

    Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológicaentendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisõesmediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • violência psicóloga ! ( crime )
  • Caso de violência psicológica previsto no art. 7º, II da LMP.

    "Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradas ou CONTROLAR SUAS AÇÕES, comportamentos, crenças e decisões, mediante AMEAÇA, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, CHANTAGEM, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;"

  • Sem dúvidas, como violência psicológica!

  • Gabarito Certo

    Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III - Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

  • Alguém sabe me dizer se responde em concurso com o crime de ameaça?
  • A conduta de um namorado que ameaça divulgar fotos de sua namorada nua caso ela termine o relacionamento com ele pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha.

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • Gabarito: Certo.

    A violação dos direitos da mulher pela divulgação de pornografia é uma violência de gênero e psicológica.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    De acordo com o art. 5º, III, Lei Maria da Penha, fala da violência psicológica que é o que está presente nesta conduta. Somado a isso temos o art. 147 do Código Penal que é o crime de ameaça.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

    Art. 147 do Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

  • GABARITO: CERTO

    Trata-se de pornografia de vingança, que se enquadra no art. 7, II, da Lei 11.340/2006, segundo o STJ.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

  • REVANCHE PORNÔ = VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.

  • GABARITO: CORRETO

    A Lei Maria da Penha considera como violência doméstica e familiar contra a mulher tanto a violência física, quanto a psicológica, patrimonial, sexual ou moral (art. 7°, Lei 11.340/2006).

  • esse dispositivo parece a lei 12.737/12 lei Carolina Dickmann, queria saber porque não é a referida lei?
  • Leitura dos Arts e  Lei n° 11.340/2006.

    Questão Correta.