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GABARITO: ERRADO.
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§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
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Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
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Para verificar possível adulteração no número de identificação veicular, o perito responsável pelo exame deverá comparar, entre outros, os caracteres apostos na etiqueta fixada no assoalho do automóvel, sendo obrigatória, para a frota nacional, a colocação dessa etiqueta.
Resolvendo a questão conforme Resolução do CONTRAN 24/98
A)_ Não existe nenhuma numeração gravada no assoalho. (assoalho é diferente de chassi)
B)_ A gravação do número de identificação é feita no CHASSI , MONOBLOCO ou Placa metálica (quando o chassi/monobloco não for metálico).
C)_ A Etiqueta é fixada na coluna da porta dianteira lateral direita ou no compartimento do motor.
D)_É obrigatória a fixação da etiqueta E gravação no Chassi, Monobloco ou Placa metálica.
B)
Art. 2º. A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.
C)
§ 1º. Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebraventos.
§ 2º. As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo anterior serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração.
D)
Art. 1º. Os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999, para obterem registro e licenciamento, deverão estar identificados na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os tratores, os veículos protótipos utilizados exclusivamente para competições esportivas e as viaturas militares operacionais das Forças Armadas.
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ERRADO
Os caracteres apostos na etiqueta serão fixadas:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra ventos.
#Avante, Força e Honra..!!
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ERRADO, OBRIGATÓRIAMENTE A NUMERAÇÃO DOS 17 CARACTERES EXPRESSOS NO CHASSI/MONOBLOCO DO VEÍCULO..
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" willy was here "
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chassi ou monobloco
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Errado. Deve olhar os 17 caracteres do chassi ou monobloco
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#Avante, Força e Honra..!
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Para verificar possível adulteração no número de identificação veicular, o perito responsável pelo exame deverá comparar, entre outros, os caracteres apostos na etiqueta fixada no assoalho do automóvel, sendo obrigatória, para a frota nacional, a colocação dessa etiqueta.
Em regra para obterem registro e licenciamento, os veículos deverão estar de acordo com o seguinte: A gravação do VIN no chassi ou monobloco deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, em profundidade mínima de 0,2 mm. Além disso, a identificação será, no mínimo, com os caracteres VIS, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, e também por chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, no seguintes compartimentos e componentes: 1 - na coluna da porta dianteira lateral direita; 2 - no compartimento do motor; 3 - em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; e 4 - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos. Logo, não há previsão da obrigatoriedade dessa etiqueta fixada no assoalho do automóvel.
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Capítulo IX - Dos Veículos (CTB)
ART. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
GABARITO: ERRADO
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Capítulo IX - Dos Veículos (CTB)
ART. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
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Carai Lúcio Weber tá até nas questões de trânsito.
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Art. 114 CTB
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VIN --> nº de identificação veicular 17 dígitos
VIS --> nº de série, composto do 10º dígito ao 17º dígito
Deve ser obrigatoriamente marcado em:
- Compartimento do motor
- Coluna da porta lateral dianteira direita
- Para-brisas
- Vidro traseiro
- Pelo menos 2 vidros de cada lado do veículo, excetuado o quebra-vento
Lembrando que o 10º dígito poderá ser alfanumérico e identifica o MODELO do veículo
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Gabarito : Errado
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na prática, já vi bastante fiat uno.. com número do chassi afixado no assoalho do carro... quem já viu também ?
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RESOLUÇÃO 24/98. ART. 2°, § 1º Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS ( número seqüencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
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Sobre a identificação do veículo, este será dotado de caracteres gravados no chassi ou monobloco e reproduzidos em outras partes, conforme o Contran. A gravação será feita pelo fabricante e regravações, quando necessárias, serão feitas por estabelecimento credenciado (pela autoridade executiva de trânsito) e com comprovação de propriedade. Qualquer alteração sem autorização é proibida. A identificação externa será pelas placas dianteira e traseira, sendo a de trás lacrada na estrutura do carro.
Fonte: pdf do Grancursos
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VIN --> nº de identificação veicular 17 dígitos
VIS --> nº de série, composto do 10º dígito ao 17º dígito
Deve ser obrigatoriamente marcado em:
- Compartimento do motor
- Coluna da porta lateral dianteira direita
- Para-brisas
- Vidro traseiro
- Pelo menos 2 vidros de cada lado do veículo, excetuado o quebra-vento
Lembrando que o 10º dígito poderá ser alfanumérico e identifica o MODELO do veículo
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ART. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
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O Código de Trânsito Brasileiro determina, em seu art. 114, que o veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. Caberá a Resolução 024/1998 estabelecer os critérios de identificação dos veículos.
De acordo com essa Resolução, a gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.
Para além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS ( número sequencial de produção), podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
1) na coluna da porta dianteira lateral direita;
2) no compartimento do motor;
3) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
4) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Pois bem, a banca afirma que “para verificar possível adulteração no número de identificação veicular, o perito responsável pelo exame deverá comparar, entre outros, os caracteres apostos na etiqueta fixada no assoalho do automóvel, sendo obrigatória, para a frota nacional, a colocação dessa etiqueta”. A assertiva está incorreta.
De fato, o perito responsável deverá verificar as etiquetas, porém não há obrigação da colocação da etiqueta no assoalho do veículo. Conforme demonstramos acima, a fixação da etiqueta é obrigatória na frota nacional nos seguintes compartimentos:
1) na coluna da porta dianteira lateral direita;
2) no compartimento do motor;
3) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
4) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO.
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Gabarito: Errado
Lei 9.503/97
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
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A banca afirma que “para verificar possível adulteração no número de identificação veicular, o perito responsável pelo exame deverá comparar, entre outros, os caracteres apostos na etiqueta fixada no assoalho do automóvel, sendo obrigatória, para a frota nacional, a colocação dessa etiqueta”. A assertiva está incorreta.
De fato, o perito responsável deverá verificar as etiquetas, porém não há obrigação da colocação da etiqueta no assoalho do veículo. Conforme demonstramos acima, a fixação da etiqueta é obrigatória na frota nacional nos seguintes compartimentos:
1) na coluna da porta dianteira lateral direita;
2) no compartimento do motor;
3) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
4) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
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Gabarito: Errado
Lei 9.503/97
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
ou seja pelo chassi, composto por 3 seções e 17 caracteres.
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De fato, o perito responsável deverá verificar as etiquetas, porém não há obrigação para as empresas automobilística na colocação da etiqueta no assoalho do veículo.
Conforme demonstramos acima, a fixação da etiqueta é obrigatória na frota nacional nos seguintes compartimentos:
1) na coluna da porta dianteira lateral direita;
2) no compartimento do motor;
3) em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
4) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
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Fiquei na dúvida se a questão de referiu ao NIV ou ao VIS.
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O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco.
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Marcas no Chassi e Monobloco
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Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebraventos.
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Resolução CONTRAN nº24
Art. 2º.
§ 1º. Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebraventos.
§ 3º. Os veículos inacabados (sem cabina, com cabina incompleta, tais como os chassis para ônibus), terão as identificações previstas no § 1º, implantadas pelo fabricante que complementar o veículo com a respectiva carroçaria.
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Assoalho: fuja
Bons estudos!
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Gravados no Chassi e Monobloco
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GABARITO: ERRADO
R: Gravados no Chassi e Monobloco
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Muita questão batendo sobre VIN x VIS.
VIN:
- número de identificação veicular (WMI+VDS+CD+VIS)
- 17 elementos, números e letras
- WMI (Identificação mundial): 1-3
- VDS (descrição de veículo): 5-8
- CD (Dígito de CONTROLE): 9
- VIS (Identificador de veículo) 10-17
- NÃO serão utilizadas as letras I, O, Q
- NÃO pode ser alterado
- Só poderá ser regravado com AUTORIZAÇÃO do DETRAN
O VIS está contido no VIN (lembrem-se N vem antes do S).
VIN (completo):
- CHASSI ou MONOBLOCO (pelo fabricante ou montador).
VIS (parte final do VIN):
- Coluna da porta lateral direita
- Compartimento do motor
- UM dos para-brisas (geralmente os carros têm apenas um, mas ônibus, por exemplo, tem mais)
- UM dos vidros traseiros
- PELO MENOS DOIS vidros de cada lado (EXCETO quebra-vento)
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De fato, o perito responsável deverá verificar as etiquetas, porém não há obrigação da colocação da etiqueta no assoalho do veículo. Conforme demonstramos acima, a fixação da etiqueta é obrigatória na frota nacional nos seguintes compartimentos:
1) na coluna da porta dianteira lateral direita;
2) no compartimento do motor;
3) em um dos para-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
4) em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebra-ventos.
Gabarito da questão - ITEM ERRADO.
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Gravados no Chassi e Monobloco
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Podemos resolver a questão pela análise conjunta do CTB e da Resolução do COTRAN 24/98. Vejamos:
CTB
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
Resolução 24/98 do COTRAN
Art. 2º. A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR 3 nº 6066 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em profundidade mínima de 0,2 mm.
§ 1º. Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número sequencial de produção) previsto na NBR 3 nº 6066, podendo ser, a critério do fabricante, por gravação, na profundidade mínima de 0,2 mm, quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes:
I - na coluna da porta dianteira lateral direita;
II - no compartimento do motor;
III - em um dos pára-brisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes;
IV - em pelo menos dois vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebraventos.
Notemos que não há previsão para a localização da etiqueta no assoalho do veículo. Portanto, o enunciado da questão está errado.
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Usei o Raciocínio de que "NÃO TEM" etiqueta fixada no assoalho do automóvel.
No Assoalho é gravado direto no metal não em etiqueta adesiva.
As Etiquetas estão fixadas na coluna da porta e perto do Motor.
Me Corrijam por favor se eu estiver Errado.
Quem Dorme Sonha!
Quem Vive Realiza!
Eu Elevo o Nível Do Imprevisível!
Pertencerei a Gloriosa.