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ID
4903708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de provas, suas espécies, classificação e valoração, julgue o item a seguir.


No curso da instrução criminal, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, devendo-se limitar às provas apresentadas pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    "Art. 156 (CPP). A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:               

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."  

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Aprofundamento: a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) acrescentou o art. 3º-A ao CPP: "o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". O novo dispositivo encontra-se suspenso em razão de deferimento de medida cautelar pelo STF. Contudo, esse artigo levantou uma discussão sobre uma possível revogação tácita do art. 156, CPP.

  • GABARITO: ERRADO

    Atentar que embora a doutrina concorde que o inciso I do art. 156, do CPP é incompatível com o sistema acusatório, há grande divergência em relação ao inciso II, segue a doutrina do Renato Brasileiro e a do Avena:

    • (...) Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 156, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso do processo penal. É bem verdade que o legislador poderia ter sido mais direto e objetivo, revogando-os expressamente, de modo a privilegiar a técnica e a própria segurança jurídica. Mas tal omissão não impede que se produza uma interpretação sistemática, coerente com o próprio espírito das mudanças produzidas pela Lei n. 13.964/19 e com o sistema acusatório, que sempre repudiou veementemente esta iniciativa probatória no curso do processo judicial. É tempo, pois, de deixarmos de acreditar, ingenuamente, que o magistrado não tem sua imparcialidade contaminada ao procurar se substituir às partes no tocante à produção de provas. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 112)

    • (...) Já em relação à produção incidental de provas (inc. II) ex officio pelo juiz, vale dizer, no curso do processo criminal, há maior flexibilidade na sua aceitação. Compreende-se, enfim, possível, que o juiz ordene a realização oficiosa de provas, condicionando-se esta faculdade, contudo, a que esta deliberação judicial tenha o objetivo de sanar dúvida surgida a partir das provas requeridas ou trazidas pelas partes, com que, não haverá qualquer incompatibilidade com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. (...) (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 938)

    *Sobre a suposta contaminação do magistrado, válido ler acerca da "Teoria da Dissonância Cognitiva" (Schünemann)

  • Já matei muitas questões com esse macete,

    Parte da doutrina!: Geralmente está certo.

    Juiz não pode!: Geralmente está errado.

  • No processo criminal basta que JUIZ tenha DÚVIDA.

  • LEMBRE-SE

    Busca da verdade real.

  • Errado. Segundo o Código de Processo Penal, ao juiz é facultado determinar, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

    Mesmo que a lei 13.964/19 (pacote anticrimes) tenha expressamente firmado a estrutura acusatória, vedando ao juiz a iniciativa na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação, esse dispositivo encontra-se suspenso e não se pode afirmar que o juiz está substituindo as partes processuais na produção de provas, tomando papel de acusador ou de defesa, mas tão somente colhendo elementos para melhor elucidar seu convencimento. 

  • Há corrente, do sistema acusatório puro, que defende a inconstitucionalidade desse dispositivo

    Abraços

  • Gab. errado

    o que o "deus" do judiciário não pode...? rsrs

  • É o nosso sistema acusatório tunado.

  • ANTES da ação penal (em tese, no I.P.)- poderá produzir provas URGENTES e RELEVANTES, observando a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida

    DURANTE a ação penal (até antes da sentença)- determinar DILIGÊNCIAS para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • Bom saber que o CESPE está interpretando dessa maneira, fica a dica para as próximas provas.

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                  

  • NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANALISADA DO SEGUINTE MODO:

    ANTES DO PACOTE ANTICRIME - QUESTÃO CORRETA CONFORME O ART. 156 II DO CPP

    DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME - ESTÁ QUESTÃO ESTARIA ERRADA , CONFORME O ART.3º

    ( LEMBRANDO QUE ESSE E OUTROS ARTIGOS ESTÃO SUSPENSOS )

    "ART. 3º A - O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO"

    PORTANTO, A INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ TANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO NA FASE PROCESSUAL É INCONSTITUCIONAL, JÁ QUE O ART.3 EXPRESSAMENTE ADOTA O SISTEMA ACUSATÓRIO..

    POSIÇÃO DEFENDIDA PELO PROFESSOR RENATO BRASILEIRO

  • O problema não está no juiz das garantias, uma vez que sua atuação se restringe à fase pré-processual. A questão (e o art. 156, II) dizem respeito à atuação na fase processual (portanto, outro juiz, que não o das garantias).

    O problema, na verdade, está no art. 3°-A, que reforça o sistema acusatório e veda a atuação de ofício do juiz. Logo, vai de encontro com a permissão do art. 156, II.

    A discussão doutrinária é: houve revogação tácita ou não?

    E o problema de uma questão fechada é: o examinador quer saber se sei o texto da lei ou se estou atento à interpretação sistemática em função do novo art. 3°-A?

  • Apesar das alterações no CPP promovidas pelo pacote anticrime, não se solucionou o impasse sobre o art. 156, II, CPP. A redação do art. 3º traz duas situações. Primeiro, veda a atuação do juiz na investigação, afastando, a princípio, protagonismo e iniciativa no que diz com provas produzidas por meios mais invasivos, que exigem autorização judicial prévia, pré-processo, como interceptações, infiltração policial, escutas, apreensão em domicílio sem flagrante, etc. Segundo, veda a SUBSTITUIÇÃO do papel da acusação na instrução probatória. O uso dessa palavra pelo legislador não cessa a discussão quanto à possibilidade de o juiz, de ofício, buscar esclarecimentos quanto a provas trazidas pelas partes ao processo, pois isso seria atuar de forma COMPLEMENTAR, não substitutiva.

    Ainda, observa-se que a menção a "estrutura acusatória" de forma alguma significa, necessariamente, a impossibilidade de diligências de ofício. Isso porque há muito mais tempo o STF já afirmou que o sistema é acusatório, com base no art. 129 da CF, mas nem por isso reconheceu a inconstitucionalidade do art. 156, II, CPP!

  • Lembrem-se que o princípio da imparcialidade e o princípio acusatório no Brasil é uma piada.

  • Você mata a questão neste trecho: "é vedado", no CPP diz (art.156) que é facultado ao juiz de ofício.

  • Gab: Errado

    A doutrina debate com bastante detalhe a possibilidade da chamada iniciativa probatória do juiz. Pode, ou não, o magistrado ordenar a produção de provas de ofício? E se sim, em que momento?

    Na fase investigatória:

    Após a vigência do pacote anticrime, a atuação na fase investigatória cabe ao chamado juiz das garantias. Cabe ressaltar que, por hora, a eficácia dos referidos artigos está suspensa pelo STF, mas o texto legal veio para modificar sobremaneira a posição do magistrado na persecução penal, ao separar sua atuação em duas figuras (juiz das garantias e juiz da instrução).

    Na fase processual

    No curso do processo, por sua vez, prevalece na doutrina (e na jurisprudência) o entendimento de que o magistrado pode atuar e determinar a produção de provas que entender razoáveis, para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes da causa. Trata-se de iniciativa probatória residual, a qual pode ser exercida tanto em crimes de ação penal pública quanto de ação penal privada. Ressalte-se que mesmo nessa situação excepcional, a imparcialidade do magistrado, bem como o contraditório e a motivação das decisões, devem ser mantidas.

    Vejamos o que diz o CPP sobre o tema:

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Fonte: Gran Cursos.

  • Letra de Lei na veia. Seja durante o inquérito ou no curso da ação, o juiz tem esta faculdade.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

  • é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida e determinar, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

  • Pensando mais subjetivamente, não haveria motivo para tal vedação, visto que em instrução penal busca-se a verdade real/material, e não somente a verdade formal (como em processos cíveis, em geral). Ou seja, não há que se falar em ater-se somente aos documentos constantes nos autos processuais quando estes exprimem dúvidas acerca da decisão.

  • Lembrando que tal disposição ganha força com o atual sistema acusatório, uma vez que o Juiz, em regra, não poderá atuar na produção probatória. A exceção é a possibilidade de dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • Tá certo, mas tá errado.

    Certo pq atualmente é o que temos expressamente na lei, errado porque a doutrina aponta como resquício de ofensa ao princípio da imparcialidade do excelentíssimo senhor doutor top master elo dourado 1,85m faixa preta juiz de direito.

  • Com base no princípio processual denominado "Livre investigação da prova", pode o juiz solicitar novas provas para que a sua convicção tenha mais consistência e fundamentação.

  • E depois da vigencia da pac. Anti crime ??

  • ERRADO

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    olha a resposta!

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

  • DICA: O Juiz de OFÍCIO, poderá: (facultativo)

    a) "ANTES" DA AÇÃO PENAL (no Inquérito Policial) - produzir provas URGENTES e RELEVANTES, observada a adequaçãonecessidade e proporcionalidade da medida

    b) NA AÇÃO PENAL ou "ANTES" DA SENTENÇA- determinar diligências para DIRIMIR DÚVIDA sobre ponto RELEVANTE

  • O art. 156, I, tem sido considerado tacitamente revogado pelo art.3º-A, incluído pelo Pacote Antricrime.

    Na fase processual, o juiz poderá requerer a produção de provas de ofício?

    1ª Corrente - A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade (Antônio Scarance Fernandes e Gustavo Badaró).

    2ª Corrente - Mesmo antes da Lei 13.964/2019, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional (Geraldo Prado).

    Para quem adota a segunda corrente, consequentemente entende que os artigos 127, 156 (p.ú) 196, 209, 234, 241, 242 e art. 366 do Código de Processo Penal foram tacitamente revogados. 

    ATENÇÃO, contudo, para o Enunciado n. 5 da PGJ-CGMP: O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma, salvo no caso do inciso I no que tange à possibilidade de determinar de ofício a produção antecipada da prova na fase investigatória.

  • Apenas para complementar o excelente comentário do Matheus Olsson, AURY LOPES JR SOBRE O ARTIGO 156 DO CPP: Portanto, uma vez mais, reforçamos a importância de efetivar o sistema acusatório desenhado na Constituição e expressamente estabelecido no art. 3º-A do CPP, afirmando assim a revogação de diversos artigos do CPP que ainda permitem uma postura inquisitória, o ativismo probatório do juiz, tais como os arts. 156, 209, 127, 242, 385 e todos os que permitirem ao juiz “de ofício” agir na busca de provas, decretação de medidas cautelares, etc. Infelizmente, como já mencionado, o art. 3º-A está com sua eficácia suspensa pela liminar do Min. FUX.

  • Questão errada justamente por ir de encontro a literalidade do Art. 156, CPP, II.

    Contudo, é bom se ater as alterações (suspensas) do P. Anticrime e ao enunciado da questão. Se pede de acordo com o CPP, não cabe pensar além...isso sendo questão objetiva.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos meios de provas, suas espécies, classificação e valoração.

    O Brasil adotou o sistema acusatório, isso ficou ainda mais claro com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime). No sistema acusatório há uma clara separação das funções de acusar e julgar, neste sistema o juiz não produz provas, é mero expectador, cabendo às partes produzirem as provas.

    Contudo, no Código de Processo Penal ainda há permissão para que o juiz, no curso do processo, produza provas de ofício. Conforme o art. 156, inc. II do CPP será facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".   

    Este dispositivo legal tem sua constitucionalidade questionada pelos doutrinadores.

    Gabarito: errado.

  • Para provas, sintetizando:

    1) no curso da investigação - juiz não age de ofício, entendimento que ganhou ainda mais firmeza com a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime);

    2) a despeito das polêmicas, no curso da instrução processual penal, o juiz poderia, de ofício, determinar diligências - inteligência do art. 156, II, do CPP (lembrar que o inciso I seria inconstitucional, na visão de Renato Brasileiro).

  • O Juiz não pode ficar com dúvidas oras bolas...no (CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)....

  • artigo 156, inciso I do CPP==="A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I-ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida".

  • O art. 156 foi revogado tacitamente segundo a doutrina. É uma safadeza o cespe cobrar isso.

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ônus da prova), sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Sistema acusatório - haverá revogação tácita pelo juiz das garantias (mas ainda está suspenso)

  • Questão controversa, uma vez que a Lei 13.964/2019 vedou a iniciativa do juiz para obtenção das provas, mesmo com o dispositivo, por ora suspenso.

  • Erro da questão é vedado ao juiz determinar

  • Vou mudar para o TEC, detesto essas questões de curso de instrução/formação

  • Essa iniciativa probatória pelo Juiz é medida excepcional e foge à regra que estabelece incumbir às partes a iniciativa da produção de provas no processo penal.

  • questãozinha cabreira esta em. Difícil dizer com a lei 13.964/19

  • É FACULTADO ao JUIZ --> DE OFÍCIO (sem provocação):

     Ordenar produção antecipadas de provas consideradas urgentes --> em face do princípio da verdade real;

    Determinar diligências para dirimir duvida sobre ponto relevante --> no curso de instrução ou antes de proferir a sentença.

  • Se ele têm dúvidas, não só deve como pode solicitar a diligência para averiguar e coletar possíveis provas que comprovem a dívida para apreciação da sua decisão
  • Tá, mas e com a  lei 13.964/19, persiste esse posicionamento?

  • A informação útil para a presente data é:

    CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6298). Hoje há na Lei (embora com eficácia suspensa) um regramento que restringe a atuação “de ofício” do Juiz.

  • Art. 156 CPP incísos I e II. Leiam! Gabarito Errado.

  •  art. 156, inc. II do CPP será facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".  

  • se o juiz não puder esclarecer uma dúvida é melhor chamar o var...

  • ERRADO

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    • O juiz não produz prova, apenas as observa, entretanto em situações onde existam dúvidas sobre ponto relevante para o caso ele pode determinar, de ofício, novas diligências. Essa possibilidade favorece justamente o esclarecimento de questões importantes e decisivas.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    GAb: Errado

    Vença seu maior inimigo, você mesmo!

  • ERRADA

    Questões que respondem esta:

    Prova: TJ-SC - 2012 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção Sobre a prova no Processo Penal é correto afirmar:

    A O juiz formulará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida nos autos, podendo fundamentar sua decisão somente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. (E)

    B Serão observadas, quanto ao estado das pessoas, as restrições estabelecidas pela lei civil. (CERTA)

    C Não pode o juiz fundamentar sua decisão nas provas cautelares. (E)

    D Não pode o juiz, de ofício, determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (E) É FACULTATIVO O JUIZ DE OFÍCIO .

    E Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo, contudo, supri-lo a confissão do acusado. (E)

    Prova: ACAFE - 2010 - PC-SC - Agente de Polícia

    Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

    De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. No sistema processual penal brasileiro (...)

    A) o juiz poderá de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; ou, ainda, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. CERTA

  • Devemos nos nortear pelo disposto, no artigo 156 II.

    No entanto, observem:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.             

    A questão cobrou conhecimentos acerca dos meios de provas, suas espécies, classificação e valoração.

    O Brasil adotou o sistema acusatório, isso ficou ainda mais claro com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime). No sistema acusatório há uma clara separação das funções de acusar e julgar, neste sistema o juiz não produz provas, é mero expectador, cabendo às partes produzirem as provas.

    Contudo, no Código de Processo Penal ainda há permissão para que o juiz, no curso do processo, produza provas de ofício. Conforme o art. 156, inc. II do CPP será facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".   

    Este dispositivo legal tem sua constitucionalidade questionada pelos doutrinadores.

  • Errei porque lembrei do Prin. da verdade real, o qual não é recepcionado no ordenamento jurídico br.

  • O que é o juiz de ofício?

    Ela vem do latim ex officio, que significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado". Se diz que o ato de um administrador público ou de um juiz foi "de ofício" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.

  • JUIZ PODE

    ANTES da ação penal (em tese, no I.P.)- poderá produzir provas URGENTES e RELEVANTES, observando a adequaçãonecessidade e proporcionalidade da medida

    DURANTE a ação penal (até antes da sentença)- determinar DILIGÊNCIAS para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    JUIZ NÃO PODE MAIS REQUISITAR (PACOTE ANTICRIME) SUSPENSO POR LIMINAR

  • Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    O Brasil adotou o sistema acusatório, isso ficou ainda mais claro com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime). No sistema acusatório há uma clara separação das funções de acusar e julgar, neste sistema o juiz não produz provas, é mero expectador, cabendo às partes produzirem as provas.

    Contudo, no Código de Processo Penal ainda há permissão para que o juiz, no curso do processo, produza provas de ofício. Conforme o art. 156, inc. II do CPP será facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".   

    Este dispositivo legal tem sua constitucionalidade questionada pelos doutrinadores.

  • Em suma: O Cespe está considerando válido a requisição ex-ofício do juiz. Se cair na prova vou marcar conforme entendimento do Cespe. Estou percebendo que tem muita gente com nóia em "Pacote anticrime" e está esquecendo o que a banca considera.

    A questão é de 2020 e mesmo assim a banca cobrou a letra da lei sem alteração pelo pacote anticrime.

  • PESSOAL QUE VAI FAZER CONCURSO DA PF OU PCDF, NÃO VAI CAIR '' PACOTE ANTICRIME ''. NÃO TEM NECESSIDADE DE CITA - LO. PODERÁ CONFUNDIR OS DEMAIS.

  • Art. 156 CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Essa é para não zerar na prova.

    DEUS FARÁ DE VOCÊ UM VENCEDOR. NÃO DEISTA!!!

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, FACULTADO AO JUIZ DE OFÍCIO:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Incumbe, primordialmente, à acusação e à defesa a produção das provas para a comprovação dos fatos que alegam. Sem embargo, “o juiz, buscando a verdade real, não fica proibido de produzir provas ex officio, o que pode ocorrer excepcionalmente e desde que não implique em substituir-se ele no papel das partes”. Essa é a interpretação que decorre dos dispositivos do art. 156 do Código de Processo Penal:

    PACOTE ANTICRIME: Atualmente, como o art. 3o-A do CPP traz expressa a vedação da iniciativa acusatória do juiz, o art. 156, I do CPP é considerado tacitamente revogado (evitar o juíz Marshall). O Pacote Anticrime impede a atuação de ofício do juiz. Contudo, o art. 156 facultada ao juiz a atuação de ofício em determinados casos. Considerando que o art. 156 teve sua redação em 2008 e que o Pacote Anticrime é de 2019, o melhor entendimento seria vedar a atuação de ofício por parte do Magistrado, sob pena de nulidade. Contudo, sem sombra de dúvidas, esse tema ainda será objeto de discussão. Em provas, o candidato deverá estar atento ao que está sendo cobrado pela questão para se posicionar da forma adequada.

    Incumbe, primordialmente, à acusação e à defesa a produção das provas para a comprovação dos fatos que alegam. Sem embargo, “o juiz, buscando a verdade real, não fica proibido de produzir provas ex officio, o que pode ocorrer excepcionalmente e desde que não implique em substituir-se ele no papel das partes”. Essa é a interpretação que decorre dos dispositivos do art. 156 do Código de Processo Penal.

  • No curso da instrução criminal, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, devendo-se limitar às provas apresentadas pelas partes.

  • No curso da instrução, pode apontar testemunhas para dirimir dúvidas.

  • Não é vedado (torna a questão errada)

    O correto seria - É facultado ao juiz de ofício...

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                    

  • O art. 156, II, CPP é um exemplo de resquício deixado pelo sistema inquisitivo.

  • O juiz não tem ônus de provar, mas historicamente o juiz foi investido de iniciativa probatória (art.156 CPP). O juiz poderia na fase do processo dirimir provas para eliminar eventuais dúvidas, e também poderia determinar de ofício a produção de provas no inquérito. Provas esta, considerada urgente e relevante, pautado na adequação, necessidade e proporcionalidade. Essa posição é um grande resquício de inquisitoriedade. 

    O juiz, não possui iniciativa probatória, que é típico das partes. Todavia, a redação do art.156, do CPP, confere ao magistrado de determinar de ofício a produção probatória.

    Conclusão: art.156 do CPP aponta a iniciativa probatória do juiz.

    Hipóteses:

    a)   Na fase processual, para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

    b) Durante o inquérito,o juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas urgentes é relevantes, pautado na necessidade, adequação e proporcionalidade.

    Critica: a doutrina já olhava com reservas a iniciativa probatória por representar ofensa ao sistema acusatório, pois o magistrado protagonista é um típico juiz inquisidor. 

    Advertência: diante do art.3°-A do CPP, ainda suspenso, o juiz não pode substituir o papel da prova, assim como não pode agir de ofício na investigação. 

  • O juiz não tem ônus de provar, mas historicamente o juiz foi investido de iniciativa probatória (art.156 CPP). O juiz poderia na fase do processo dirimir provas para eliminar eventuais dúvidas, e também poderia determinar de ofício a produção de provas no inquérito. Provas esta, considerada urgente e relevante, pautado na adequação, necessidade e proporcionalidade. Essa posição é um grande resquício de inquisitoriedade. 

    O juiz, não possui iniciativa probatória, que é típico das partes. Todavia, a redação do art.156, do CPP, confere ao magistrado de determinar de ofício a produção probatória.

    Conclusão: art.156 do CPP aponta a iniciativa probatória do juiz.

    Hipóteses:

    a)   Na fase processual, para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

    b) Durante o inquérito,o juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas urgentes é relevantes, pautado na necessidade, adequação e proporcionalidade.

    Critica: a doutrina já olhava com reservas a iniciativa probatória por representar ofensa ao sistema acusatório, pois o magistrado protagonista é um típico juiz inquisidor. 

    Advertência: diante do art.3°-A do CPP, ainda suspenso, o juiz não pode substituir o papel da prova, assim como não pode agir de ofício na investigação. 

  • Oi, tudo bem ?! Se você errou não se preocupe, é normal, não desista, insista e confia.

    Tudo vai passar, e em 2021 vamos passar se DEUS quiser, amém.

  • ERRADO

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

     determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  •  No sistema acusatório há uma clara separação das funções de acusar e julgar, neste sistema o juiz não produz provas, é mero expectador, cabendo às partes produzirem as provas.

    Contudo, no Código de Processo Penal ainda há permissão para que o juiz, no curso do processo, produza provas de ofício. Conforme o art. 156, inc. II do CPP será facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".   

    Gabarito: errado.

  • ERRADA!

    O nosso processo penal adota o sistema acusatório, o que foi ainda mais destacado com a superveniência do pacote anticrime. Desse modo, o juiz não poderá agir proativamente na produção de provas buscando provar algum ponto de vista, pois isso violaria a imparcialidade do julgador. No entanto, o juiz pode sim determinar a produção de provas buscando dirimir duvidas relativas a ponto relevante do processo.

  • O Juiz poderar realizar de ofício requerimento durante Instrução até a Sentença.

  • Como o nosso sistema processual penal é o acusatório, cabe a cada um uma função, sendo levado pela imparcialidade.

    O juiz de fato pode solicitar uma diligência, visando sanar uma dúvida pertinente ao caso.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Por regra geral, as provas devem ser produzidas pelas partes. Porém, em certos casos, o Juiz poderá determinar a produção de provas. (art. 156 , I, II, CPP).

    Art. 156 - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    OBSERVAÇÃO SOBRE OS INCISOS I e II: STF e STJ entendem que a produção de prova pelo Juiz é constitucional e legal, sendo medida excepcional, respeitando o sistema acusatório e o princípio da verdade real.

    O primeiro caso ("I") trata da cautelaridade (urgência) da medida. No segundo caso ("II") trata de esclarecimentos de pontos relevantes.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PACOTE ANTICRIME

    A Lei 13.964/19 atualizou o CPP, alterando as previsões do artigo 156, I e II.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (SUSPENSO PELO STF - ADI 6298).

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente. (SUSPENSO PELO STF - ADI 6298)

    VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

    ENQUANTO ESTIVEREM SUSPENSOS OS ARTIGOS CITADOS, PREVALECE O QUE ESTÁ NO ARTIGO 156.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 156, CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: [...] 

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    -

    Galera, to usando esse vade mecum totalmente voltado pra carreiras policiais e tem me ajudado bastante na preparação! É bom ler também o ebook com várias questões inéditas de pertinência temática pra prova. Com certeza vai te dar mais aqueles pontos na prova. Link:

     

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    #Pertenceremos2021!

  • Se eu com meu ínfimo conhecimento acertei essa questão imagina aí quem tem um vasto conhecimento Na área? Digo que essa questão é nível juninho.

  • DOUTRINADORES ALEGAM QUE SE O JUIZ DAS GARANTIAS ENTRAR EM VIGOS, ESTE DISPOSITIVO (ART. 156) PERDERÁ A EFICACIA, SENOD REVOGADO

  • Errado.

    Pra acertar essa questão eu pensei na Perícia Judicial, pois quando o juiz não detém conhecimento técnico/específico numa área, ele pode acionara um perito pra fazer diligências. Pra mim fez sentido.

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • ACERTIVA INCORRETA!

    Complementado;

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Princípio da busca pela VERDADE REAL: A função da prova é auxiliar o magistrado na busca pela verdade, que no processo penal é denominada material, real ou substancial. O processo penal é voltado para busca de uma verdade real, tanto que, a despeito de sua imparcialidade, o juiz poderá determinar a busca de provas ex officio.

    ATENÇÃO! A doutrina critica o termo “verdade real”, aludindo ao termo “verdade processual”. Isso porque muitas vezes não se chega realmente ao que aconteceu, mas apenas se construiu uma verdade ao longo do processo. 

    OBS: Súmula 455/STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO JUSTIFICANDO UNICAMENTE O MERO DECURSO DO TEMPO.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Pessoal, há momentos em que a motivação é muito importante para manter o foco. Trago aqui uma mensagem que pode ajudar nesta caminhada ardua.

    Esse é uma linda mensagem do Pe Fábio de Melo.

    https://www.youtube.com/watch?v=S8kU9XsMbo0&t=5s

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    EXCEÇÃO: a iniciativa da prova cabe ao juiz, de ofício:

    Ø Para produção antecipada de prova consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Isso pode ser no processo ou na investigação.

    Ø Para determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para esclarecer dúvida sobre ponto relevante. (BUSCA DA VERDADE REAL)

  • Cespe induz o candidato ao erro

  • Cespe induz o candidato ao erro

  • Questão trata do princípio do Juiz como "Gestor da prova", art. 156, CPP.

  • GAB: E

    Gestão da prova (MPMT) = papel do juiz diante da produção da prova. Na fase investigatória, o juiz não tem iniciativa acusatória, atua apenas quando provocado e desde que seja necessária a sua intervenção. Na fase processual, o juiz tem iniciativa probatória devendo exercê-la de maneira residual.

    Art. 212, CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

     

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  • Gab e

     Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

  • Lembrando que, o art. 156, II do CPP, está em pleno vigor enquanto o Pacote Anticrime está com a sua eficácia suspensa pelo STF, uma vez que o art. 3º-A, VII do mesmo código diz que cabe ao juiz das garantias decidir sobre o REQUERIMENTO de produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis. Portanto, infere-se que o juiz, não mais poderá ordenar de ofício, na fase pré-processual, a produção de provas.

  • No curso da instrução criminal, é vedado ao juiz determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, devendo-se limitar às provas apresentadas pelas partes. (ERRADO)

    O juiz detém discricionariedade quanto à valoração dos elementos probatórios,

    porém é limitado à obrigatoriedade de motivação de sua decisão, com base em dados e critérios objetivos.

    #Discricionariedade:  é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.

    #Os elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, em regra, sem a necessidade de participação das partes, todavia, isoladamente considerados, não são idôneos para fundamentar uma condenação.

    • O juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. 
    • O que o juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o inquérito.

  • É facultado ao juiz e não vedado.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos meios de provas, suas espécies, classificação e valoração.

    O Brasil adotou o sistema acusatório, isso ficou ainda mais claro com a Lei 13.964/19 (pacote anticrime). No sistema acusatório há uma clara separação das funções de acusar e julgar, neste sistema o juiz não produz provas, é mero expectador, cabendo às partes produzirem as provas.

    Contudo, no Código de Processo Penal ainda há permissão para que o juiz, no curso do processo, produza provas de ofício. Conforme o art. 156, inc. II do CPP será facultado ao juiz “determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".   

    Este dispositivo legal tem sua constitucionalidade questionada pelos doutrinadores.

  • Além do art 156, II do CPP, há também o artigo art. 234 do CPP que diz:

    Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

  • o juiz nao tem onus probatório, mas tem iniciativa probatória em duas situações substanciais (inquérito: pode determinar a producao de provas urgentes e relevantes pautado na necessidade, adequação e proporcionalidade; na fase da instrução ele pode determinar de oficio prova para dirimir duvida) - art 156 CPP

    -

    obs. lembrar que o pacote anticrime modificou essa dinâmica - art 3-A CPP - anda suspenso por deliberacao do STF

  • Resquícios do sistema inquisitivo disposto no art. 156, inciso II, do CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

    Sejamos fortes.

    Jesus é o caminho.

  • ESSA QUESTÃO PRECISA SER REVISTA PELO QC! O pacote anti-crime trouxe o art. 3-A, CPP, que revoga tacitamente o art. 156! (é um entendimento).
  • Errado.Art.156 CPP: É facultado ao juiz determinar provas de ofício, sendo esta permissão legal um resquício do sistema inquisitório (contrário ao sistema acusatório onde os atos e funções são bem distribuídos às partes no processo). Por isso, alguns na doutrina sustentam que nosso sistema não é acusatório, mas sistema misto (acusatório + inquisitório). Abçs.

  • A questão cobrou o conhecimento do art 156, II, do CPP onde diz que o A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Veja que se trata da iniciativa probatória do Juiz.

    Advertência: Cuidado com o art. 3º "A" do CPP, O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. "ainda suspenso por deliberação do STF."

    "Sistemas processuais penais: a principal característica do sistema acusatório é a separação de funções", o juiz não pode substituir a função do acusador na prospecção probatório, assim como não deve agir de oficio na acusação." Nestor Távora

  • Sistema acusatório?