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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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GABARITO: ERRADO.
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OLÁ MEUS CAROS AMIGOS, DESDE JÁ DESEJO BONS ESTUDOS!
O CPP trata o tema de maneira genérica, nos termos do art. 157 do CPP: "não são admitidas as provas obtidas por meios ilícitos".
DOUTRINA SISTEMATIZA: PROVA ILICITA É GENERO DO QUAL SÃO ESPÉCIÉS: ILEGAL E ILEGITIMAS;
De acordo com a lição de Grinover, Scarance e Magalhães:
PROVA ILEGAL: “a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza material.
PROVA ILEGÍTIMA: Quando a proibição for colocada por uma lei processual, a prova será ilegítima (ou ilegitimamente produzida);
Poder-se-ia tomar, assim, a prova ilegal como gênero, do qual são espécies a prova ilegítima (que atenta contra norma processual) e a prova ilícita (que viola princípio constitucional ou de direito material).
MUITO IMPORTANTE TAMBÉM SABERMOS AS CONSEQUÊNCIAS:
ILEGAL: DESENTRANHAMENTO
ILEGITIMA: NULIDADE. Este foi o tema desta QC, uma vez que foi descumprida uma norma procedimental, ou seja, de natureza processual, não devendo apenas ser desentranhada, mas sim nulificada e repetida. Tenho para mim que esse foi o motivo da incorreção da assertiva apresentada. Um abraço do Professor Alan @alanazevedopcrj
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Apenas e concurso público não combinam (mesmo que não seja esse o erro)
Abraços
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Errado. Conforme a Lei 11.690, art. 159, § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Prova ilícita, como já dito pelos colegas, é gênero.
No caso, a prova é ilegítima, pois violou norma processual.
A sua consequência é a declaração de nulidade do ato.
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Conceito de Ada Pellegrini.
Prova ilegítima: violação a norma de direito processual.
Prova ilícita: violação a norma de direito material
Porém, o CPP não distingue entre prova ilegítima ou ilícita. Todas são ilícitas.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Na questão, houve violação de uma norma legal (Art. 159 §1º, CPP).
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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O CPP não faz distinção entre provas ilegitimas e ilicitas, mas a doutrina assim distingue:
PROVA ILICITA: Quando ocorre violação de norma legal, material.
PROVA ILEGÍTIMA: Quando ocorre violação de norma Processual.
No caso em tela, a violação gira em torno de norma procedimental, ao passo que o CPP exige que, quando se tratarem de peritos AD HOC, o laudo deverá ser elaborado por 2 peritos.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. LAUDO PERICIAL. EXAME REALIZADO POR PERITO NÃO OFICIAL. ART. 159 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 158 do CPP que, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 2. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente com habilitação técnica relacionada à natureza do exame, consoante o art. 159 do CPP. 3. Em se tratando de crime de lesão corporal de natureza grave, cujos vestígios não desapareceram, impõe-se a realização de perícia, a fim de comprovar a materialidade delitiva. 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado por apenas um médico, não oficial, em desrespeito ao art. 159 do CPP, o que impõe o reconhecimento da nulidade processual. 5. Não se comprovando a materialidade delitiva, diante da ausência de exame de corpo de delito válido, em se tratando de crime de lesões corporais ocorrido em 2010, impõe-se a absolvição do réu. 6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II, do CP.
(STJ - REsp: 1798906 ES 2017/0325062-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)
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Informação adicional - decisão com tema correlato
A perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova ilícita nem deve ser excluída do processo
O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial (art. 159 do CPP). Do ponto de vista estritamente formal, o perito papiloscopista não se encontra previsto no art. 5º da Lei nº 12.030/2009, que lista os peritos oficiais de natureza criminal. Apesar disso, a perícia realizada por perito papiloscopista não pode ser considerada prova ilícita nem deve ser excluída do processo. Os peritos papiloscopistas são integrantes de órgão público oficial do Estado com diversas atribuições legais, sendo considerados órgão auxiliar da Justiça. Não deve ser mantida decisão que determinava que, quando o réu fosse levado ao Plenário do Júri, o juiz-presidente deveria esclarecer aos jurados que os papiloscopistas – que realizaram o laudo pericial – não são peritos oficiais. Esse esclarecimento retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a tachar de ilícita a prova nele contida. Assim, cabe às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo. STF. 1ª Turma. HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/9/2019 (Info 953).
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ILEGAL: Desentranhamento.
ILEGÍTIMA: Nulidade
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ATE AGORA AINDA NÃO APARECEU COMENTARIO APONTANDO SEGURAMENTE O ERRO DA QUESTÃO. ACREDITO QUE O ERRO ESTA NO TERMO "AD HOC", QUANDO DEVERIA SER "DUAS PESSOAS IDONEAS" SEGUNDO LETRA DO ART 159 DO CODIGO PROCESSUAL PENAL
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Trata-se de prova ilegítima
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Perito ad hoc, não é perito oficial, nesse caso seria necessário a análise de outro perito ad hoc, . A lei exige dois peritos não oficiais, Porém o laudo não constitui prova ilícita. nesse caso o erro é sanável, com a indicação de outro perito oficial, por exemplo, ou outro perito ad hoc, não sendo necessário ser desentranhado dos autos
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Perito: auxiliar da justiça com conhecimentos especializados, autonomia técnica, científica e funcional. Em regra, é oficial (funcionário público). Imparcial.
Falta de perito: 2 pessoas idôneas (peritos ad hoc).
Art. 159. § 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Q! CESPE. Errada: Laudo pericial produzido por apenas um perito ad hoc, quando a lei exige a participação de dois peritos na elaboração da prova técnica, deve ser desentranhado dos autos, porque constitui prova ilícita, constitucionalmente vedada. Trata-se de prova ilegítima, que deve ser apenas anulada.
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Na questão apresentada houve violação a direito processual.
Prova ilícita - violação de direito material (desentranhamento do autos)
Prova ilegítima - violação de direito processual (mera irregularidade ou nulidade)
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A questão deveria ser anulada, haja vista que a Constituição não diferenciou prova Ilícitas das provas ilegítimas, essa tarefa coube a doutrina, contudo o comando da questão não faz referencia a conceitos doutrinários, Dito isso cumpre destacar que a carta magna em seu Art. 157 determina apenas que as prova "ilícitas" , sejam elas por violação a constituição ou a legislação infralegal, devem ser desentranhadas do processo. Nesse sentido a questão esta correta.
Noutro giro, o único erro aceitável dessa questão encontra-se na frase " Constitucionalmente Vedada" visto que a previsão de 2 peritos AD HOC em substituição a 1 perito oficial consta de norma infralegal, vale dizer, Art. 159 - CPP, logo o Laudo elaborado por apenas 1 perito Ad Hoc não viola a constituição, mas sim a Lei.
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Há erro que infrinja a lei? Teoricamente não. O erro está na execução, logo, como ato administrativo, poder-se-á consertá-lo com outras diligências. O que é mais proveitoso do que anular o ato.
Bizu:
Pode ser consertado? Se sim, não anula.
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Trata-se de uma prova ilegítima. Pois houve uma violação ao direito formal, ou seja, o CPP.
- Prova ilícita seria uma violação ao direito material (Código penal) e aquelas que violam os princípios constitucionais, por exemplo: uma interceptação telefônica sem autorização judicial.
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Laudo pericial produzido por apenas um perito ad hoc, quando a lei exige a participação de dois peritos na elaboração da prova técnica, deve ser declarado NULO, constituindo prova ILEGÍTIMA, porquanto o ato violou uma norma processual.
Qualquer erro, avisem-me!
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Peço q sei é considerado nulidade relativa, está assim nas minhas anotações, mas n achei o julgado
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A prova nesse caso é ilegítima e não ilícita, pois é no CPP que diz expressamente sobre duas pessoas idôneas fazerem a perícia na falta de um perito oficial, ou seja, se apenas uma pessoa faz a perícia está ferindo a regra do CPP e o laudo se torna ilegítimo, e como consequência se tornará NULO.
Se a prova ferisse uma regra da constituição seria ilícita e teria como consequência o desentranhamento do processo.
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Alguém pode explicar, por gentileza, qual o efeito prático da diferença entre DESENTRANHAR e ANULAR?
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Configura prova ilegítima e deve ser NULA!
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Omissão de formalidade pode ser suprida. Caso não, prova ilegítima e anula (art. 181 CPP).