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ID
4903816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José foi preso em flagrante delito e, apesar de ter sido civilmente identificado e ter apresentado ao delegado sua carteira de identidade, foi submetido a identificação criminal, considerada essencial às investigações policiais, conforme despacho da autoridade judiciária competente.

Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 12.037/2009 acerca da identificação criminal de indivíduo civilmente identificado, julgue o item que se segue.


A autoridade policial tem competência para autorizar a utilização de dados constantes de bancos de dados de perfis genéticos para realização de estudo de perfis biológicos da população com antecedentes criminais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Consoante o que se extrai da Lei de Identificação Criminal, a autoridade policial não tem a atribuição para conceder autorização para utilização dos dados constantes nos bancos de perfis genéticos. Inexiste tal possibilidade no referido diploma normativo.

    Aliás, de acordo com as alterações do Pacote Anticrime (Lei n° 13.964/2019), foi incluída a previsão de que o Delegado de Polícia só pode ter acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais com a autorização do juiz competente, em caso de inquérito ou ação penal instaurados (Art. 7°-C, §11, Lei n.º 12.037/2009).

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art 5-A 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • Necessária autorização judicial

    Abraços

  • O art. 9ª-A, §2º da LEP, introduzido pelo pacote anticrime, também ajuda a responder:

    Banco de dados de identificação de perfil genético

    A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados.

  • Exige-se autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso ao Banco Nacional Multibiométrico para fins de investigação criminal ou de instrução processual em inquérito ou ação penal já instaurados, o que torna nosso item INCORRETO.

    Art. 7º-C (...) § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Resposta: E

  • ERRADO

    Lei 12037/2009

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • é proibido tal atitude

  • A autoridade policial não autoriza. Ele poderá requerer ao juiz competente.

  • Autoridade Policial ou MP requere, Juiz autoriza

  • Delegado não tem competência, mas sim atribuição de fazer requerimento ou representação de algo. Quem tem competência é juiz. Delta e MP possuem atribuições.

  • Art. 6 É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Poderá requerer ao juiz competente

    NYCHOLAS LUIZ

  • Lei nº 12.037, de 2009

    ART 7º § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

  • Art. 7º-C. § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Necessita requerer ao juízo.

  • Errada

    Art7°- C - §11°- A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao banco Nacional multibiométriico e de impressões digitais.

  • Exige-se autorização judicial para que a autoridade policial tenha acesso ao Banco Nacional Multibiométrico para fins de investigação criminal ou de instrução processual em inquérito ou ação penal já instaurados.

    Art. 7º-C (...) § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Venho do futuro dizer que o tema da pF ou PCDF será sobre esse banco de dados.

  • Art. 5º - § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • A autoridade policial tem competência para autorizar a utilização de dados constantes de bancos de dados de perfis genéticos para realização de estudo de perfis biológicos da população com antecedentes criminais.

    Em outras questões com outras normas/leis, observei que também:

    • Autoridade policia ou M.P costuma ser solicitantes;
    • O juizado com competência do assunto Autoriza;

    Art7°- C - §11°- A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao banco Nacional multibiométriico e de impressões digitais.

    Art. 5º - § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • Delegado não tem competência para AUTORIZAR a ID. genética nem muito menos o ACESSO ao BANCO GENÉTICO.

    > Ele pode DETERMINAR o processo DATILOSCÓPICO, uma vez que se trata de uma fase das DILIGÊNCIAS POLICIAIS que se sucedem após o cometimento da infração penal.

    >>> Civilmente identificado NUNCA poderá ser criminalmente identificado? Errado!

    > Se a sua identificação for IMPRESCINDÍVEL às investigações policiais, ela ocorrerá mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ( fotografia, datiloscópico e id. genética )

  • Quem tem competência é o Juiz. O Delta e o MP têm a atribuição de requerer,apenas.

  • Mesmo que fosse autorização JUDICIAL estaria errada, pois não há previsão na Lei 12.037.

    Ademais temos: § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

    A hipótese em questão lembra muito Cesare Lombroso, que criou um perfil fenotípico baseado nos criminosos.

  • É necessária autorização judicial para liberar os dados de bancos genéticos

  • § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Mediante autorização do juiz.

  • Consultar pode.

    Agora usar para tal, necessita de Autorização Judicial.

  • LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012.

    “Art. 5º-A. § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

  • Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     

  • Só o Juiz autoriza o acesso da autoridade judiciária e do Ministério Público ao banco de dados nacional de impressões digitais, biométricas, íris, face e voz.

  • Acrescento:

    Delta para ter acesso ao banco Nacional Multibiométrico precisa requerer.

    Art. 7º, § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • É necessária autorização judicial

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

  • Apenas autoridade judicial competente.

  • ARt. 5º - A. § 2  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

  • Muita gente acertando o gabarito mas errando a justificativa (ou pelo menos justificando de maneira incompleta). O cerne da questão está no fato de que as informações contidas nos bancos de dados não podem revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas (vide artigo 5ºA, §1º). Nesse caso, nem autoridade policial nem judicial poderia autorizar tal uso.

  • Errado. Conforme art. 3º, inciso IV, c/c art. 5º, parágrafo único, da lei 12.037/09.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Necessário autorização judicial.

    Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    

    § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.   

  • No curso de um inquérito, a autoridade policial somente poderá ter acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de impressões digitais mediante autorização judicial.

  • Lei 12037/2009

    Art. 7-C, § 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. 

    Autoridade Policial e Ministério Público poderão requerer o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais. Quem concede o acesso é o Magistrado [clausula de reserva de jurisdição].

  • GAB.: ERRADO

    art. 9ª-A, §2º da LEP, introduzido pelo pacote anticrime, também ajuda a responder:

    Banco de dados de identificação de perfil genético

    A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados.