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GABARITO: CORRETO
De acordo com o parágrafo único do art. 5° da Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 12.037/2009), na hipótese em que a identificação criminal for essencial às investigações e decretada segundo despacho do Juiz, o procedimento poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção de perfil genético.
"Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"
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GABARITO: CERTO.
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LEI 12037:
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"
LEP -
Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
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GABARITO: CERTO
Sobre a identificação do perfil genético, atentar com a sutil diferença entre o disposto na Lei de Identificação Criminal (prévia autorização judicial e independentemente da natureza do delito) e na LEP (desnecessária autorização judicial e rol taxativo).
Art. 3º, L. 12.037/09. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...) IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; (...)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 9º-A, L. 7.210/84. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
*Cuidar que essa é a nova redação do art. 9º-A, tendo em vista que o veto presidencial nesse dispositivo no "Pacote Anticrime" foi rejeitado pelo CN
**Esse tema foi analisado na aula disponibilizada pelo Renato Brasileiro sobre os vetos rejeitados, segue o link: https://youtu.be/ROH2O_i6GIs?t=5925 (1h:38:45)
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Item correto! A identificação criminal poderá incluir a coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado quando a autoridade judiciária competente, em despacho, avaliar a sua essencialidade para a investigação policial:
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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Certa
Art3°- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
VI- A identificação criminalo for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
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Art 5º/ lei 12037:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
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Art 5º/ lei 12037:
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
NYCHOLAS LUIZ
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CESPE - 2018 - POLÍCIA FEDERAL
Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético. (CERTO)
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Certa
Art3°- Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer a identificação criminal quando:
VI- A identificação for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso IV, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
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Item correto! A identificação criminal poderá incluir a coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado quando a autoridade judiciária competente, em despacho, avaliar a sua essencialidade para a investigação policial:
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Henrique Santillo | Direção Concursos
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Na Identificação criminal poderá ser inclusa o processo datiloscópico e o fotográfico.
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Cada hora essa banca se comporta de uma forma. A assertiva está incompleta, eu marcaria ERRADO :(
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Coleta de material biológico?
Somente quando for essencial às investigações policiais...
Obs: o juiz tem que decidir...
Não confunda coleta de material biológico com exame datilográfico e fotográfico
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Se ler o texto, erra!
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A identificação criminal de José pode(sim) deve(não) incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
- Lei n.º 12.037/2009 - Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
- Art. 3º IV – Quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do M.P ou da defesa; A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
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De acordo com a Lei nº 12.037/09, a identificação criminal poderá ocorrer por meio do processo datiloscópico (que nada mais é do que a coleta da impressão digital) e por meio fotográfico. No entanto, quando a identificação criminal for essencial às investigações (que é o caso da referida questão), segundo despacho da autoridade judiciária, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, MP ou defesa, poderá incluir a coleta de material biológico como forma de identificação criminal.
PERTENCEREMOS!
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Mais difícil do que a matéria e saber se banca considera autoridade judicial o juiz ou o delegado
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Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
[...]
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
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Maldito "PODERÁ".
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GABARITO: CERTO
CESPE - 2018 - POLÍCIA FEDERAL
Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético. (CERTO)
LEI 12.037/09
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
@MOURA_PRF
#FÉ NA MISSÃO
"Tem dia que é difícil, outros, quase impossíveis, mas você sabe que passa. Acredita! "
"TODOS OS SEUS SONHOS ESTÃO A UM PASSO DE SUA ZONA DE CONFORTO"
"DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".
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CESPE
Q354672 A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético quando o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado. ERRADO
A identificação criminal de José pode incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. CERTO
Q650207 De acordo com a Lei n.° 12.037/2009 e suas alterações, a identificação criminal com coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético do indiciado pode ocorrer quando a) for essencial a investigações policiais, de acordo com despacho da autoridade judiciária competente.
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O único caso que permitirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético é na hipótese de ser essencial às investigações policiais, logicamente mediante ao despacho da autoridade judiciária.
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Para a resolução da presente questão, cumpre aplicar a combinação dos arts. 3º, IV, e 5º, parágrafo único, da Lei 12.037/2009, que abaixo transcrevo para facilitar a visualização:
"Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá
ocorrer identificação criminal quando:
(...)
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais,
segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da
defesa;
(...)
Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo
datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da
prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá
incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Como daí se extrai, a uma, é possível que ocorra a identificação criminal do investigado, mesmo identificado civilmente, acaso tal providência se revele essencial às investigações, segundo despacho da autoridade competente, exatamente conforme narrado na presente questão.
E, a duas, firmada a premissa acima, o art. 5º, parágrafo único, admite a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético.
Logo, inteiramente acertada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO.
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A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
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Material biológico para obtenção de perfil genético = PODE!
Nos perfis genéticos, revelar traços somáticos ou comportamento das pessoas = NÃO PODE!
EXCETO PARA DETERMINAÇÃO GENÉTICA DE GÊNERO, GENOMA HUMANO E DADOS GENÉTICOS!
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Lei 12.037/2009:
Art. 3º: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
(...)
IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
(...)
Art. 5º, Parágrafo Único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
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Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Art. 3º. IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
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Certo. Conforme art. 3º, inciso IV, c/c art. 5º, parágrafo único, da lei 12.037/09.
Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.
Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
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Uma vez havendo despacho fundamentado da autoridade judiciária, poderá ocorrer a identificação pelo perfil genético.