letra d
1.2. Previsão legal:
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LXXII, a possibilidade de impetrar habeas data:
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
1.3. Conceito:
Segundo José Afonso da Silva, o habeas data:
“É um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera íntima dos indivíduos contra:
usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;
introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual, etc.);
conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei”.
fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3086/Habeas-Data