Gabarito: Letra C
Dispõe o CPC/2015, que:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
A aceitação tácita da sentença ou decisão, caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, portanto, impede a parte de recorrer.