Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O artigo 997 e seus parágrafos determinam quatro hipóteses para cabimento e aceitação desse tipo de recurso: a sucumbência recíproca, a limitação nos tipos de recurso aplicáveis, o cumprimento da admissibilidade e tempestividade e a admissibilidade do recurso principal.
Em primeiro lugar, só é possível aplicar recurso adesivo sobre uma decisão judicial que cria uma situação de sucumbência recíproca, o que significa que ambas as partes do processo são vencidos e vencedores.
Em primeiro lugar, o CPC de 1973 possibilitava a aplicação de recurso adesivo nos embargos infringentes, o que foi removido no Novo CPC, uma vez que a modalidade recursal referida se encontra extinta.
Já o agravo de instrumento objetiva contrapor-se às decisões interlocutórias. Tais decisões são definidas no artigo 203, §2º, do Código de Processo Civil, como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. Assim, não cabe recurso adesivo considerando que não se enquadra nos requisitos elencados no art. 997, ou seja, não existe vencedor ou venciso ainda, pois não se tem uma sentença, apenas uma decisão interlocutória.