*CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL - CGJ
CAPÍTULO XXV
DAS PENHORAS, ARRESTOS, SEQUESTROS E AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS
Art. 645 – Competirá ao interessado encaminhar ao Registro de Imóveis a ordem judicial ou
certidão/termo da penhora, averbação premonitória, arresto ou sequestro, para feitura do
respectivo ato registral, salvo no executivo fiscal.