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ID
4907437
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme preconiza o Código Civil, NÃO é considerado herdeiro necessário de uma pessoa falecida:

Alternativas
Comentários
  • HERDEIROS NECESSÁRIOS: cônjuge/viúvo, descendentes e ascendentes

  • Letra D

    De acordo com o art. 1845 do código civil: São Herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo assim o irmão não é considerado herdeiro necessário, por se tratar de parente de segundo grau em linha colateral art. 1592 do código civil. As outras alternativas estão corretas fazendo menção ao art. 1591 do código civil.

  • Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.

    INTERESSANTE: “São herdeiros necessários APENAS:

    1) os descendentes, 

    2) os ascendentes e 

    3) o cônjuge (+ companheiro)

    Assim, a reserva da legítima (50% do patrimônio do falecido) só vale para esses 03 (herdeiros necessários). O art. 1.857, § 1º dispõe que “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

    FONTE: MANUAL FLAVIO TARTUCE