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GABARITO: LETRA B
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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É conferido às pessoas jurídicas de direito público em relação aos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros por dolo ou culpa: REGRESSO
Significa dizer que: A ADM. PÚB. paga o dano ao terceiro e depois cobra R$ do agente o prejuízo.
EXEMPLO: Estou dirigindo uma viatura e por descuido bato em um carro de terceiro, a adm. paga o dano e depois me cobra.
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§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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GAB: B
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.