Código de divisão e organização judiciárias de SC:
Art. 3º Para o exercício das atividades jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e Distritos.
§ 1º Entende-se como:
I - Seção Judiciária, o conjunto das Subseções Judiciárias;
II - Subseção Judiciária, o agrupamento de Regiões Judiciárias;
III - Região Judiciária, o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;
IV - Circunscrição Judiciária, o agrupamento de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas;
V - Comarca, unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;
VI - Vara, unidade de divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca constituída por mais de um Juízo;
VII - Vara Distrital, unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada administrativamente à Comarca (Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 21, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); VIII - Distrito, subdivisão territorial da Comarca.
gab letra C