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Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Detenção de um mês a um ano.
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ódigo Penal
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Revogado em 2019.
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Curiosidade:
Este tipo penal foi considerado revogado em seus incisos II e III por boa parte da doutrina , ainda sob a vigência da lei
4.898/ 65 antiga lei de abuso de autoridade. ainda nesse período havia entendimento de que o IV do parágrafo único, era incompatível com o princípio da legalidade, entendia-se que não teria sido recepcionado pela Constituição.
Hoje, não há dúvidas de que ele foi revogado pela Lei nº 13.869, de 2019.
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REVOGADOOOOOOO!!!!
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galera, vamos notificar a questao desatualizada pro Qconcursos excluir
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REVOGADO!!!
pela lei 13.869/2019 (ABUSO DE AUTORIDADE).