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ID
4907512
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A apuração das infrações penais e da sua autoria compete:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei Maior, a polícia judiciária (Polícia Federal e Polícia Civil) é o órgão vocacionado para realizar apuração de infrações penais comuns (artigo 144, parágrafos 1º e 4º)[], atribuição confirmada pela Lei 12.830/13 e por diversas outras normas.

  • Gabarito: E

    A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Sem muito mimimi, vamos pra próxima

  • Código de Processo Penal:

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    E quem é a polícia judiciária?

    Constituição Federal

    Art 144,  § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Além destes, a Policia Federal exerce a função de polícia judiciária da União, conforme o §1º, IV do citado artigo

  • Os colegas já justificaram a questão, mas é sempre bom colaborar com mais conhecimento. Acrescentando um ponto muito importante:

    De fato a polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais com o objetivo de apurar as infrações penais e sua autoria. Mas essa atribuição não é exclusiva da Polícia Judiciária, já que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 4º: A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    Existem casos em que a apuração de infrações penais não é feita por uma autoridade policial, tais como:

    I – Investigação de Magistrados e Membros do MP;

    II – Crimes Ocorridos nas Dependências da Câmara dos Deputados e

    do Senado Federal;

    III – Investigação Criminal pelo Ministério Público;

    IV – Investigação Criminal Defensiva;

    V – Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s

  • Polícia

    Ostensiva Preventiva (PM, CBM, PRF, PFF)

    JudiciáriaInvestigativa (PC, PF)

  • Assertiva E

    A apuração das infrações penais e da sua autoria compete: À Polícia Judiciária

  • Não confundir com o titular da ação penal, que é o MP.

  • Só um adendo aos comentários dos colegas, em alguns casos específicos a policia militar também exercerá o papel de Polícia Judiciária, por exemplo, nos casos onde o fato esteja sujeito a jurisdição da Justiça Militar.

  • Não esquecer: Polícia Judiciária da União: PF

    Polícia Judiciária dos estados: PC

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               

  • é de competência da PF e PC.

    só vem PM-PA.

  •  . Aos policiais civis, em específico, também na redação da norma constitucional, ressalvada a competência da União e militar, cabe a função de polícia judiciária que tem por fim a apuração das infrações e penais e de sua autoria. Neste contexto, delineado pela própria Constituição Federal , qualquer que seja órgão de polícia (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civilpolícia militar e corpo de bombeiros),

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?

    q=%C3%80+POL%C3%8DCIA+CIVIL+CABE+A+APURA%C3%87%C3%83O+DAS+INFRA%C3%87%C3%95ES+PENAIS#:~:text=Aos%20policiais%20civis%2C%20em%20espec%C3%ADfico,penais%20e%20de%20sua%20autoria.

  • Art 4º, do CP:

    A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    GAB. E

  • Convém destacar que a polícia judiciária não fará a investigação de crimes militares. Nesse sentido, à luz da própria Constituição Federal de 1988 e do Cód. Proc. Penal Militar, há a figura da 'polícia judiciária militar', competente para apurar a autoria e materialidade dos crimes militares definidos em lei. Questão similiar caiu no CFO da PMMG de 2020.

  • Art. 144. CF/1988:

    1- A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

    I–apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    4- Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Gabarito: E

  • Polícia judiciária

    Âmbito federal

    PF

    Âmbito estadual

    PC

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.   

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

  • juiz: julga;

    MP: denuncia;

    delegado: indicia.

  • Polícia judiciária = Delegado de polícia

  • O Ministério Público possui a legitimidade para fazer a DENÚNCIA depois que a Polícia Judiciária (Delegado de polícia), averiguou, por meio de INQUÉRITO POLICIAL a autoria e materialidade do crime.

    Após oferecida a denúncia pelo parquet (MP), cabe ao juiz receber ou rejeitar a denúncia, e a partir dali o processo segue o seu rito.

  • juiz: julga;

    MP: denuncia;

    delegado: indicia.

  • Polícia judiciária

    Âmbito federal

    PF

    Âmbito estadual

    PC

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.   

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.