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GABARITO: A
Quanto às técnicas de distribuição de competência, a Constituição da República Federativa do Brasil adota, principalmente, a de enumeração expressa dos poderes da União, cabendo aos Estados, os poderes remanescentes. Todavia, em determinadas matérias, adota a técnica de enumeração taxativa das competências dos Estados, cabendo à União os poderes remanescentes, bem como a enumeração expressa de cada um dos entes federativos
FONTE: PROVA - FUNDATEC - PREFEITURA DE PORTO ALEGRE - RS
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GABARITO A
A repartição de competências entre as entidades federativas é o ponto básico do Estado Federal. Existem dois modelos principais para distribuir as competências: o modelo clássico, inspirado na Constituição americana de 1787 e o modelo moderno, desenvolvido a partir do constitucionalismo posterior à Primeira Guerra Mundial. O primeiro modelo atribui à União os poderes enumerados e reserva para os Estados-membros os poderes remanescentes. O segundo corresponde a composições mais complexas em que, ao lado de competências exclusivas, prevêem-se áreas comuns.
A Constituição de 1988 estabeleceu campos específicos de competências administrativas e legislativas, da seguinte forma: poderes enumerados para a União, poderes remanescentes para os Estados-membros , poderes indicados para os municípios, atribuição ao Distrito Federal dos poderes previstos para os Estados e municípios.
https://jus.com.br/artigos/35036/o-modelo-de-reparticao-de-competencias-adotado-pela-crfb-1988
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Penso que a C também está correta nos termos do artigo 30 da CRB:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Éramos um Estado Unitário, por conseguinte, nosso tipo de federação enumera um rol extenso de competências para a União, afinal, quem detém muito poder, não quer abrir mão.
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Vislumbro que a alternativa "c" também encontra-se correta.
A nossa CF é prolixa, principalmente acerca da delimitação de competências constitucionais.
Quanto à letra "a", a competência da união é enumerada nos artigos 21 e 22 da CF.
Passível de anulação.