Resposta: alternativa E.
O princípio da não vinculação de impostos a fundo, órgão ou despesa e a DRU:
Assim, em apertada síntese, a receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:
a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;
b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;
c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;
d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);
e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);
f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;
g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);
h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).
https://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-nao-vinculacao-de-impostos-a-fundo-orgao-ou-despesa-e-a-dru/
a) ERRADA. Diferentemente do afirmado na opção, a lei complementar 141/2012 EXCLUI dos 12% as parcelas dos tributos transferidos aos Municípios(...)
b) ERRADA.
Os impostos aos quais se refere o art. 156 são o IPTU, o ITBI e o ISS. Já os recursos que tratam o art. 158(...):
O art. 159 trata dos recursos que deverão ser entregues pela União ao Fundo de Participação dos Municípios (22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI) e pelos Estados aos Municípios (25% do recursos recebidos da União fruto de arrecadação do IPI).
O item erra ao afirmar que os Municípios terão que aplicar na Saúde 15% de todos os tributos que arrecadar, com exceção ao que faz jus do IR, quando, na verdade, deveria ser “no mínimo” esse percentual (15%) sobre toda a arrecadação tributária municipal, sejam os impostos de competência municipal e os demais recursos recebidos dos Estados e União, inclusive referentes ao IR.
c) ERRADA
A LC 141/2012 não veio tratar amplamente do “produto da arrecadação dos impostos”, senão entraria em conflito com a própria CF. Como expresso, ela veio apenas regulamentar o §3º do art. 198, e não cria novas regras para as repartições das receitas tributárias, além das já previstas na CF. Na verdade, ela apenas estabelece os valores mínimos a serem aplicados na Saúde, além das regras de rateio dos recursos recebidos em transferência (já previstos na CF) a serem destinadas à Saúde.
d) CERTA.
Como dito: A LC 141/2012 não cria novas regras para as repartições das receitas tributárias, além das já previstas na CF. Na verdade, ela apenas estabelece os valores mínimos a serem aplicados na Saúde, além das regras de rateio dos recursos recebidos em transferência (já previstos na CF) a serem destinadas à Saúde.
e) ERRADA. Como regra, o princípio da não-afetação proíbe a vinculação do produto da arrecadação de impostos a órgãos, fundos ou despesas. Isso decorre das características próprias dos impostos, quais sejam a não vinculação à atividade estatal e a não vinculação de sua arrecadação.
Logo, o princípio da não-afetação dos impostos é a regra, cujas exceções estão expressamente previstas na CF. A LC 141/2012 apenas dispôs sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, além de estabelecer os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde previstos na CF.