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JURISPRUDÊNCIA: SOBRE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS
assertiva CESPE: O estado de Roraima, visando garantir o incremento de arrecadação do ICMS, poderá estabelecer sistema de antecipação de recolhimento do referido imposto quando da entrada, em seu território, da mercadoria proveniente de outro estado, com base em lista de produtos editados pela secretaria de fazenda.
GABARITO: ERRADO
JUSTIFICATIVA: INVASÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA AO EXECUTIVO.
(...) A reserva de lei complementar para dispor sobre os elementos fundamentais do ICMS. Necessidade de normas gerais para viabilizar a implantação do mecanismo de antecipação pelos Estados.
O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal outorga competência à lei complementar para dispor sobre normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados.
No tocante especificamente ao ICMS, o art. 155, §2º, XII, da Constituição Federal diz competir à lei complementar, ainda, dispor sobre contribuintes (alínea “a”), substituição tributária (alínea “b”), regime de compensação do imposto (alínea “c”), f, dentre outros temas.(...0
O exercício da competência tributária dos Estados, relativamente ao ICMS, está condicionado ao disposto em lei complementar, no tocante às matérias que lhe foram constitucionalmente reservadas. Entre elas, a produção de normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e restituição imediata e preferencial do imposto, na hipótese de cobrança antecipada em contemplação de fatos tributáveis futuros.
O sistema de recolhimento antecipado do ICMS, na entrada da mercadoria no território do Estado, fora das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 87/96, quebra a uniformidade do tributo, por interferir com o seu fato gerador e a sua base de cálculo, na contramão da leitura que o Supremo Tribunal Federal tem feito reiteradamente do Texto Constitucional, como seu intérprete maior.
A par disso, a falta de previsão de restituição imediata e preferencial do imposto em todas as situações objeto da antecipação impede a eficácia do sistema, que, em qualquer caso, deve ser instituído por lei estadual (fundada em lei complementar), vedada a delegação do trato da matéria ao Poder Executivo, como se verifica, por exemplo, no Estado de São Paulo.
fonte: https://www.dsa.com.br/destaques/hugo-funaro-antecipacao-do-icms-na-entrada-de-mercadorias/
Assim, para saber se o item I é verdadeiro ou falso, necessário que se veja a lei local.
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sobre o item II: INFO 978 STF: O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, desse art. 11, I, “d” da LC 87/96 (lei Kandir), com o objetivo de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física da mercadoria importada. Isso porque, não é necessariamente o da entrada física.
IPI = fato gerador é o próprio desembaraço aduaneiro
ICMS = fato gerador é a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, considerando-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro
QUESTÃO CESPE QUE EXPLOROU ESSE TEMA: Situação hipotética: Uma indústria do Distrito Federal importou determinada matéria-prima. Essas mercadorias entraram fisicamente no Brasil de navio, pelo Porto de Santos (SP). Assim, o desembaraço aduaneiro foi feito no Estado de São Paulo e, em seguida, as mercadorias foram remetidas para o Distrito Federal. Com base na situação narrada e a jurisprudência do Tribunais Superiores a respeito do assunto julgue o item a seguir.
O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre a mercadoria importada é o DISTRITO FEDERAL, o verdadeiro estado destinatário legal da operação que gerou esse trânsito de mercadoria. É irrelevante o fato de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paulista.
JUSTIFICATIVA: O estabelecimento paulista, então, foi mero intermediador. Por causa dessa especificidade, o ICMS-importação deve ser recolhido pelo governo distrital, e não o paulista.
NESSE SENTIDO: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio. STF. (Repercussão Geral – Tema 520) (Info 978).
Atenção! Vale ressaltar que essa conclusão não conflita com o entendimento manifestado na SV 48:
“SV 48: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
A Súmula trata da hipótese TEMPORAL da hipótese de incidência.
Já a questão acima tratou da hipótese PESSOAL da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Lembrando: LC 87/96, Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados
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quanto ao item IV: FALSO
Como medida de incentivo ao Programa Minha Casa, Minha Vida para a construção de um milhão de moradias de famílias com renda de até 10 salários mínimos, em parceria com estados, municípios e iniciativa privada, o governo do Pará editou o decreto nº 1.642/2009 publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), do dia 12/05, concedendo isenção à fabricação e venda interna de tijolo, telhas, pisos cerâmicos e outros produtos da indústria oleiro-cerâmica paraense
O decreto informa que a isenção será concedida no período de vigência do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, "restabelecendo-se, ao final desse período, a carga tributária de 5%".
Ficam isentas do ICMS as saídas internas de telhas, tijolos, combogó, pisos cerâmicos e outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica fabricados no estado pela indústria oleiro-cerâmica local.
Segundo o secretário da Fazenda, José Raimundo Barreto Trindade, com a medida o estado incentiva o segmento das olarias e cerâmica, ao mesmo tempo em que aquece a construção civil.
FONTE: https://www.contadores.cnt.br/noticias/estaduais/2009/05/27/pa-decreto-isenta-materiais-de-construcao-de-icms.html
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PARABÉNS, QUE AULA¹
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Gabarito: D
I) Verdadeiro. O sal de cozinha está submetido ao regime de antecipação do imposto previsto no art. 107 do RICMS/PA. A mercadoria está presente no item 17 do Apêndice I:
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
Se refere ao instituto da ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA (conhecido como "garantido"), adotado por quase TODOS OS ESTADOS e muito semelhante à substituição tributária, a diferença é que naquele o DESTINATÁRIO é quem recolhe o ICMS logo na entrada do seu Estado - a fim de garantir que o Estado de destino passa receber o imposto com mais certeza.
II) Falso. A importadora é substituta tributária, e não substituído:
Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes.
Temos que ter em mente que a sistemática de ST Progressiva do ICMS normalmente ocorre em 2 casos: industrialização ou importação. A lei de cada Estado é que vai prever as hipóteses, porém se virmos uma questão falando de industrialização ou de importação (e não conhecermos a lei do Estado... devemos presumir que há ST Progressiva).
III) Verdadeiro. De fato, existe a previsão no parágrafo 1º do art. 132 do RICMS/PA. A redução de base de cálculo será de 66,67%, resultando em 4% da carga tributária:
Art. 132, § 1º A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.
IV) Falso. De fato, existe a isenção de telhas para o Programa Minha Casa, Minha Vida, porém a alíquota será de 5% em operações que estejam fora da vigência do programa social:
Art. 160 - A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica:
I -telhas;
II -tijolos;
III -combogó;
IV -pisos cerâmicos;
V -outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado pelo prazo de vigência do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, restabelecendo-se ao final desse período, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no art. 161 deste Capítulo.