Gabarito da banca: C – QUESTÃO DESATUALIZADA (IV – INCORRETO)
I) Incorreto. (DECRETO REVOGADO) O ITCD poderá ser parcelado em até 36 vezes, conforme previsão do art. 1º do Decreto 154/2011.
I) ATUALIZADO - Incorreto. O art. 1º do Decreto Estadual nº 2.057/2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, estipula que o ITCD poderá ser parcelado em até 60 vezes:
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Estadual de natureza tributária e não tributária não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento:
[...]
III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos;
II) Correto, tal como diz o art. 11, inc. I da Lei Estadual n.º 5.529/89:
Art. 11. O imposto será obrigatoriamente restituído quando:
I - declarada por sentença judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;
III) Correto. O art. 14 nos esclarece que os procedimentos adotados tanto pela Fazenda quanto pela parte para requerer avaliação contraditória interrompem o prazo de pagamento do tributo:
Art. 12. Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos.
Art. 13. Se a avaliação dos bens e direitos realizada pela autoridade fiscal não for aceita pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze dias, observadas as disposições dos parágrafos deste artigo.
Art. 14. Os procedimentos administrativos de que trata este Capítulo, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte das decisões de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.
IV) Correto. (DECRETO REVOGADO)
IV) ATUALIZADO - Incorreto. O art. 11 do Decreto Estadual nº 2.057/2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, estipula que o não pagamento de duas parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não, será motivo de rescisão do parcelamento:
Art. 11. Implicará imediata rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não;
V) Incorreto. (DECRETO REVOGADO)
IV) ATUALIZADO - Incorreto. O art. 7º do Decreto Estadual nº 2.057/2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, deixa em aberto o valor mínimo da primeira parcela:
Art. 7º O valor mínimo da primeira parcela e demais condições para as modalidades de parcelamento admitidas serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.