O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:
I - durante o período de paralisação temporária;
II - durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fiscal e a baixa definitiva da inscrição;
III - quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral, desde a data em que for verificada a ocorrência até a data da inaptidão da inscrição estadual;
IV - quando não solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos;
IV - quando não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos;
V - durante o lapso de tempo entre a data em que incorrer nas hipóteses previstas no art. 154 e a publicação no Diário Oficial do Estado de sua declaração de inaptidão.
VI - Quando o contribuinte, participante do Regime Tributário Especial do ICMS na condição de "Pessoa Natural – Comércio / Indústria" ou "Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros" for desenquadrado de ofício pelo fisco.
VII - quando o prazo final de data limite para emissão do documento fiscal estiver vencido, sem que o contribuinte tenha solicitado nova AIDF, salvo se dispensado de emissão dos mesmos.
O disposto nos itens acima não se aplica:
- Relativamente à saída do saldo de estoque de estabelecimento que solicitou a baixa cadastral, referida no inciso III, operação que poderá ser autorizada pelo Fisco, em petição do interessado.
- O contribuinte não poderá entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias durante o período em que tiver sua inscrição estadual suspensa.
Gabarito A - Artigos do RICMS/PA, Decreto 4.676/2001:
A) CERTA: Art. 514. O documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" poderá ser exigido das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção.
B) ERRADA. Art.506[...]§ 1ºO lançamento dos documentos fiscais será feito a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
C) ERRADA. Art. 150. O contribuinte terá sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa, nas seguintes hipóteses:
Redação dada ao inciso IV do art. 150 pelo Decreto 1.391/15, efeitos a partir de 14.09.15.
IV - quando, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão da inscrição, não possuir documentos fiscais válidos, salvo se dispensado de emissão destes;
D) ERRADA. Art. 182-A.[...]§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
E) ERRADA. Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 1º.