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ID
4909
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TCE-RO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

De acordo como o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para a posse de Auditor do Tribunal será convocada Sessão do Plenário:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma vez, segue-se a mesma norma do regimento interno do TCU: as posses dos auditores e ministros são sempre realizadas em sessões especiais.
  • Não sei quanto ao RI do TC de Rondônia, mas quanto ao TCU:

    "Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins:

    I – posse do Presidente e do Vice-Presidente;

    II – apreciação das Contas do Governo da República;

    III – posse de ministro, de auditor e do Procurador-Geral;

    IV – eleição do Presidente ou do Vice-Presidente, na hipótese prevista no §
    4º do art. 24;

    V – deliberação acerca da lista tríplice dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de ministro, na
    forma prevista no art. 36;

    VI – julgamento e apreciação dos processos restantes da pauta de sessão ordinária ou extraordinária, ou que, pela sua urgência, sejam incluídos em pauta extraordinária, observado o disposto no art. 141;

    VII – outros eventos, a critério do Plenário."

    Boletim do TCU, 15 de março de 2005.
  • Martius no RI TCU a referência do art 96 inciso III, não fala do auditor não.
    Art. 96. As sessões extraordinárias serão convocadas para os seguintes fins: I – posse do Presidente e do Vice-Presidente; II – apreciação das Contas do Presidente da República; III – posse de ministro, de ministro-substituto e do Procurador-Geral; IV – eleição do Presidente ou do Vice-Presidente, na hipótese prevista 

  • Art. 127 - As Sessões Especiais serão convocadas para os seguintes fins:

    I - posse do Presidente e do Vice-Presidente e do Corregedor;

    II - apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

    III - posse de Conselheiro, de Auditor e do Procurador-Geral;

    IV - eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor, na hipótese prevista no art. 183 deste Regimento; V - elaboração da lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro, na forma prevista no § 4º do art. 285 deste Regimento;

    VI - outros eventos, a critério do Plenário. 

    Parágrafo Único. Nas Sessões com a finalidade a que se referem os itens I, II, III e IV, será obrigatório o uso de vestes talares pelos membros do Plenário e Procuradores.