Resposta C
CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
(Letra D) II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
(Letras A e B) CTN - Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Obs: Sinalagmáticos: são aqueles negócios jurídicos em que há reciprocidade tanto em direitos quanto em obrigações. Ou seja, há prestação e contraprestação.
Pode-se considerar que o fato gerador é aquela situação definida pelo legislador, ao qual praticada por determinada pessoa. Não se pode cobrar tributos sobre a venda de entorpecentes, mas a riqueza que essa prática ilegal é fato gerador do tributo.
O fato gerador não é decorrente do ato ilícito, mas de uma consequência do ato ilícito, como, por exemplo renda, se o ato ilícito gerou renda haverá fato gerador). Sobre o ato ilícito se aplica a lei penal e sobre o fato gerador do tributo se aplicara lei tributária. A lei tributária não incide sobre o ato ilícito. Exemplo: imposto de renda sobre rendimentos originados de atividade ilícita. Repise-se, não pode se cobrar imposto sobre a drogas, sobre este fato incide lei penal, é crime, mas sobre a riqueza incide o tributário.
Observação n. 1: princípio da “pecunia non olet”: o Direito Tributário, em determinadas oportunidades, destaca-se de outras regras do Direito. Em outras palavras, a atividade ilícita sofrerá as consequências do ramo do Direito, o qual a tipifica como ilícita; mas, se essa atividade fez com que fosse criado um fato gerador, tal será submetido às regras do Direito Tributário. A tributação de rendimentos oriundos de atividade ilícita é consectário do princípio da isonomia que usa como base a capacidade contributiva, segundo STF.