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Essa eu não entendi.
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art. 151 CTN
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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Como o crédito tributário decorre da obrigação principal (art.139), qualquer modificação na sua extensão ou nos seus efeitos afetam, em consequência, o crédito tributário.
logo, a questão quis confundir com a redação do art. 140, trocando crédito tributário por obrigação tributária, o que torna a alternativa D a correta.
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aquilo que modifica a obrigação principal altera o crédito decorrente dessa obrigação; já aquilo que modifica o crédito tributário não altera a sua obrigação principal.
Pra memorizar:
Obrigação vem primeiro, não depende do crédito pra existir ...
Crédito é o que decorre da obrigação, crédito depende da obrigação principal, do contrário não existe...
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A: Errado – Art. 151 CTN
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
B: Errado - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
C: Errado - Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
D: Certo - Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Como o crédito tributário decorre da obrigação principal (art.139), qualquer modificação na sua extensão ou nos seus efeitos afetam, em consequência, o crédito tributário.
E: Errado - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
EXTRA:
Aquilo que MODIFICA a obrigação principal ALTERA o crédito decorrente dessa obrigação; já aquilo que MODIFICA o crédito tributário NÃO ALTERA a sua obrigação principal.
PRA MEMORIZAR:
· Obrigação vem primeiro, não depende do crédito pra existir.
· Crédito é o que decorre da obrigação, crédito depende da obrigação principal, do contrário não existe