Art. 15. a base de cálculo do imposto é:
[...]
§ 1º integra a base de cálculo do imposto:
[...]
II - O VALOR CORRESPONDENTE A:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; [LETRA A e C- ERRADA];
b) FRETE, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem E SEJA COBRADO EM SEPARADO.
[LETRA B - ERRADA];
§ 2º não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. [LETRA E - CORRETA];
Inclui-se na Base de Cálculo (BC) do ICMS o valor do frete, se cobrado em separado do destinatário da mercadoria, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem. Em outras palavras, o valor do frete destacado em campo próprio da Nota Fiscal, cobrado do DESTINATÁRIO, DEVE SER INCLUÍDO NA BC DO ICMS. [LETRA D - ERRADA].
EXTRA: Tratando-se de compra e venda em que o valor de frete esteja incluído no preço da mercadoria (não cobrado do destinatário), ainda que o prestador do serviço de transporte interestadual cobre em separado, do remetente, o valor do respectivo frete, estará este indiretamente incluído no valor total da Nota Fiscal emitida pelo remetente.