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ID
4909720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Cíntia foi nomeada, por testamento público, herdeira de Clóvis. Como ela faleceu antes do testador, Clóvis revogou parcialmente o testamento, por instrumento particular, nomeando as filhas de Cíntia suas herdeiras.

Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A revogação parcial do testamento, como efetivada na hipótese, visando a substituição da herdeira anteriormente nomeada e já falecida, é nula de pleno direito.

Alternativas
Comentários
  • A revogação do testamento deve ser feita pela mesma forma utilizada para o testamento. Ou seja, na questão, exige-se a forma pública.

    CC/02: Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    x

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    Bons estudos. :)

  • Em tese, é nula por não ter sido da forma pública

    Abraços

  • ERRADA

    O único erro da questão é a forma como o testamento foi revogado.

    CC/02: Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

  • Art. 1.970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

  • Errado,  por testamento público, herdeira de Clóvis. Como ela faleceu antes do testador, Clóvis revogou parcialmente o testamento, por instrumento particular.

    teria que ser por mesmo modo - PÚBLICO.

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Para fins de comparação:

    Mandato: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Testamento: Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

  • Nem todos entendem da mesma forma.

    "Posso revogar testamento público por testamento particular, ou revogar um testamento

    particular por um testamento por cerrado, por exemplo. Não há necessidade de se seguir a mesma forma

    testamentária para se fazer a revogação, portanto. O que não se pode é “revogar” testamento por post no

    Instagram." (Curso Dir. Civil - Paulo Sousa - Estratégia).

    "E agora, Arnaldo?!" Como fica?!

  • Bruno HSC, essa também é a opinião do Tartuce

  • Gabarito: Certo

  • Clóvis poderia ter revogado parcialmente o testamento público? Claro que sim, os bens são dele e ele deixa para quem bem entender, respeitada a parte disponível se tinha herdeiros necessários, porém não o poderia tê-lo revogado por instrumento particular, deveria tal revogação ser também por instrumento público, nós termos do ART. 1.969 do CC. Ademais, como o legatário faleceu antes do testador, houve a caducidade do legado.

  • A revogação do testamento deve ser feita pela mesma forma utilizada para o testamento. Ou seja, na questão, exige-se a forma pública.

    CC/02: Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    -

    Para fins de comparação:

    Mandato: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Testamento: Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

  • GABARITO: CERTO

      De fato, a revogação do testamento pode ser parcial ou total (art. 1.970, CC). Mas a revogação analisada seria nula de pleno direito por causa da sua forma (perceba que Cíntia foi nomeada por testamento público, e o testamento foi revogado por instrumento particular).

    Artigos do CC:

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

    Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

  • Testamento público só pode ser revogado por testamento público. Imagina que doideira alguém se submeter a toda formalidade que o testamento público exige e depois querer revogá-lo por um instrumento escrito a próprio punho/mecanicamente. Não dá né.

  • Não há hierarquia entre testamentos: um testamento público pode revogar um cerrado; um testamento particular pode revogar um cerrado etc. O importante é que o novo testamento seja válido. O que o art. 1.969, CC diz é que o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo como PODE SER FEITO – e não pelo mesmo modo em que foi efetivamente feito. Basta que se trate de uma forma possível de testar, independentemente da maneira como o anterior que se pretende revogar tenha sido feito.

    Ocorre que, no caso da questão, a revogação parcial visava à substituição da herdeira pré-morta, o que não é juridicamente possível. A SUBSTITUIÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVE SER PREVISTA NO MESMO TESTAMENTO. Isso porque o testamento é sempre intuito personae: A REPRESENTAÇÃO É NA SUCESSÃO LEGÍTIMA. JAMAIS NA TESTAMENTÁRIA. SE NÃO HOUVER PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO NO TESTAMENTO E O BENEFICIÁRIO FOR PRÉ-MORTO, O TESTAMENTO CADUCA, passando aos herdeiros legítimos - ou ensejando vacância, a depender. Aquela disposição testamentária foi de todo fulminada., NÃO TENDO MAIS NENHUM EFEITO, porque o testamento nessa parte caducou.

    O testador poderia, por evidente, nomear as filhas de Cíntia suas herdeiras, tal como fez. Se Cíntia não fosse pré-morta, a hipótese seria de revogação total da disposição testamentária anterior. Em Cintia sendo pré-morta, trata-se de “novo testamento”, nova manifestação de vontade. De todo modo, a HIPÓTESE NUNCA SERIA DE SUBSTITUIÇÃO. A uma, que a disposição testamentária que contemplou Cíntia tornou-se totalmente ineficaz, ou seja, foi atingida pela caducidade. A duas que a substituição é sempre encarecida no mesmo testamento, não podendo ser oriunda da eficácia de testamentos diversos.

    ESPERO TER AJUDADO!

     

  • O EXEMPLO MAIS CONHECIDO DE CADUCIDADE É JUSTAMENTE A PRÉ-MORTE DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO EM RELAÇÃO AO TESTADOR, SEM INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO.