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ID
4909723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao regime do casamento, julgue o item subseqüente.


No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação de bem particular, ou seja, por sub-rogação, não se inclui na comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  • Se é relativo a bem particular, óbvio que não entra

    Abraços

  • Correto, Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    LoreDamaasceno, seja forte e corajosa.

  • Vale notar:

    O art. 1.659, II, diz que se excluem da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Isto é, se o cônjuge tinha um veículo no valor de R$ 30.000,00 antes da comunhão (bem particular) e, após o casamento, vende esse veículo pelo mesmo valor e usa o dinheiro para comprar um terreno, também por R$ 30.000,00, esse terreno não entrará na comunhão, pois adquirido com dinheiro sub-rogado de bem particular. 

    Agora, se após o casamento a pessoa acumula riqueza e adquire um automóvel no valor de R$ 30.000,00, ainda que apenas no seu nome e com valores provenientes apenas de seu esforço, o bem entrará na comunhão, haja vista que o valor não proveio, direta ou indiretamente, de bens particulares.