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Questão está classificada como medicina legal, mas é direito civil
Questão possivelmente desatualizada então razão de recente decisão do STF
Abraços
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Qual decisão Lúcio Weber?
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"Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento."
https://migalhas.uol.com.br/depeso/7673/o-conjuge--herdeiro-ou-meeiro
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Regimes em que o cônjuge ou companheiro não herda em concorrência
Regime da comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares do falecido.
Regime da comunhão universal de bens.
Regime da separação legal ou obrigatória de bens.
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Gabarito: Correto
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Certo, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Onde há meação, não há sucessão. É isso?
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A meu ver a questão está errada!
A separação total, absoluta ou convencional decorre da vontade dos nubentes e não se confunde com a separação obrigatória ou legal do art. 1.641 CC. O Cônjuge vai ser herdeiro, nos termos do art. 1.829, I, CC, ou seja, a separação total não se encontra dentre as exceções previstas no inciso I, do art. 1.829, na quais o cônjuge é só meeiro (comunhão universal, separação obrigatória/legal de bens e comunhão parcial qdo não haja bens particulares).
Não é correto dizer que onde há meação não há herança, uma vez que o cônjuge sempre herda qdo concorrer com ascendentes, independentemente do regime de bens, bem como qdo sozinho (art. 1.829, II e III, CC).