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ID
4909762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao parentesco, julgue o item subseqüente.


A adoção não dependerá de processo judicial se o adotado for maior de dezoito anos de idade e concordar com ela.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

  • Gabarito:"Errado"

    Depende de processo sim, haja vista se tratar de interesse público e pessoa vulnerável, entre outros princípios, tal qual a dignidade da pessoa humana.

    CC, art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990  - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Depende de sentença constitutiva

    Abraços

  • Errado, depende sim - sentença.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO

    No Código Civil de 1916 havia previsão de adoção por intermédio de escritura pública.

    Atualmente, uma das características da doação é que ela é constituída por sentença judicial. Por isso, toda adoção deve ser feita pela via judicial, até mesmo a de adultos.

    No caso do infante, a competência é da VIJ; nomeado de adulto, aplica-se o ECA, mas a competência é da vara de família.

  • Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das varas de Família, quando o adotando for maior".

    É dizer, toda adoção se dá por sentença constitutiva!

    Art. 1.619-CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

  • JURIS CORRELACIONADA AO TEMA: A desistência em adotar uma criança após após considerável período de convivência gera dano moral?

    R: Sim. “Devolver” a criança/adolescente após considerável período de convivência entre adotantes e adotado(a) gera dano moral.

    “O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos", apontou a ministra Nancy Andrighi

    STJ, número não divulgado, decisão de 19/05/2021

    INSTAGRAM:Thimotie Aragon Heemann. Promotor de Justiça (MP/PR). Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos no Curso CEI e na Fundação do MPPR. Colunista no JOTA.

  • Depende de sentença constitutiva.

  • Toda adoção se dá por sentença constitutiva!

    Art. 1.619-CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da  - Estatuto da Criança e do Adolescente.