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Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Gabarito:"Errado"
Depende de processo sim, haja vista se tratar de interesse público e pessoa vulnerável, entre outros princípios, tal qual a dignidade da pessoa humana.
CC, art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Depende de sentença constitutiva
Abraços
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Errado, depende sim - sentença.
LoreDamasceno.
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ERRADO
No Código Civil de 1916 havia previsão de adoção por intermédio de escritura pública.
Atualmente, uma das características da doação é que ela é constituída por sentença judicial. Por isso, toda adoção deve ser feita pela via judicial, até mesmo a de adultos.
No caso do infante, a competência é da VIJ; nomeado de adulto, aplica-se o ECA, mas a competência é da vara de família.
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Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das varas de Família, quando o adotando for maior".
É dizer, toda adoção se dá por sentença constitutiva!
Art. 1.619-CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da - Estatuto da Criança e do Adolescente.
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JURIS CORRELACIONADA AO TEMA: A desistência em adotar uma criança após após considerável período de convivência gera dano moral?
R: Sim. “Devolver” a criança/adolescente após considerável período de convivência entre adotantes e adotado(a) gera dano moral.
“O filho decorrente da adoção não é uma espécie de produto que se escolhe na prateleira e que pode ser devolvido se se constatar a existência de vícios ocultos", apontou a ministra Nancy Andrighi
STJ, número não divulgado, decisão de 19/05/2021
INSTAGRAM:Thimotie Aragon Heemann. Promotor de Justiça (MP/PR). Professor de Direito Constitucional e Direitos Humanos no Curso CEI e na Fundação do MPPR. Colunista no JOTA.
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Depende de sentença constitutiva.
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Toda adoção se dá por sentença constitutiva!
Art. 1.619-CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da - Estatuto da Criança e do Adolescente.