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Fico ambígua essa questão
Adoção de um dos filhos que já são filhos ou de outra pessoa que ainda não é filho
Nula
Abraços
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Código Civil
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Acho que tentaram confundir o candidato com outro artigo:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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Gabarito:"Errado"
CC, art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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O CC declara expressamente o contrário do exposto na assertiva:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
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Diferentemente do que ocorre com a compra e venda , a doação de ascendentes para descendentes prescinde da anuência dos outros : cônjuge e descendentes para se considerar valida. A Doação feita a um dos filhos , caso o doador possua tres filhos e mais o cônjuge , se não tocar a legitima ( herança disponivel) configura-se uma liberalidade em favor do filho beneficiado. Porem, se a doação a um dos filhos tocar a legitima, sera tambem considerada valida , considerando-se adiantamento de heranca.
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Errado, é adiantamento de herança.
Seja forte e corajosa.
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Art. 544 CC adiantamento da herança.
Persevere!
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O art. 544 do Código Civil dispõe expressamente que "a doação de ascendentes a descendentes, ou um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
Portanto, a doação do pai a um dos filhos, mesmo que consentida pelos demais, corresponde ao adiantamento da parte que lhe cabe por herança, havendo o dever de fazer a colação quando do inventário (art. 2.002 do Código Civil).
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A doação dos pais a um dos filhos, com o consentimento dos demais filhos, não será considerada adiantamento da herança legítima.
OK, será adiantamento. Mas alguém consegue me tirar um dúvida ?
Não seria adiantamento somente da herança? Pois ele não pode dispor da herança legítima.
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A venda entre ascendente e descendente pode configurar negócio jurídico ANULÁVEL. (art. 496 cc).
A doação entre ascendente e descendente não configura negócio jurídico anulável, sendo considerada como ADIANTAMENTO DE HERANÇA. (art. 544 cc).