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Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação. Cuida-se, portanto, de uma prerrogativa do credor para forçar o seu titular a cumprir uma prestação que lhe é devida, mediante justificada negativa de devolução da coisa.
Abraços
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A assertiva está certa, pois prevê o art. 1.219 do CC que "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
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Trata-se de um direito potestativo do possuidor de boa-fé!
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A assertiva está certa já que se trata de verdadeiro direito potestativo do possuidor de boa-fé, pois prevê o art. 1.219 do CC que "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
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O possuidor de boa-fé deverá ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis feitas de boa-fé, assistindo-lhe o direito de retenção para que haja o pagamento da referida indenização. tratamento diferente se dá quando as benfeitorias são realizadas de má-fé, devendo ser ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias, sem lhe assistir o direito de reter o bem.
CC:
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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Acrescentando: Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória. STJ. 3ª Turma. REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
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Direito de Retenção nos Direitos das Coisas
Anticrese: Art. 1.508, § 2º, do CC - O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
Possuidor de Boa e Má-fé: Arts.1.219 e 1.220 -. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.