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ID
4909831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao processo e aos procedimentos na área cível, julgue o item a seguir.


O devedor que, diante da recusa do credor em receber, desejar efetuar o pagamento pode efetuar o depósito em favor do credor em conta com correção monetária em agência bancária, sem que para tanto necessite obter alvará judicial autorizando o depósito. Nessa hipótese, não havendo recusa do credor, libera-se o devedor da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 539, §1º, NCPC considerado por Donizetti como "boa prática", traz o instituto da consignação extrajudicial. O detalhe para o caso é tratar-se a obrigação em dinheiro, ser o valor depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, cientificar o credor com aviso de recebimento e assinar o prazo de 10 dias para que o mesmo manifeste recusa.

  • Se credor concordou, por óbvio que não tem problema

    Abraços

  • Consignação em pagamento = silêncio do credor é anuência

  • Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

  • GABARITO CERTO. 

    CPC. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    Assim, passado o prazo de 10 dias, contado do retorno do aviso de recebimento, considerar-se-á o devedor LIBERADO DA OBRIGAÇÃO.

  • CC regulamentou a hipótese em que o devedor quer satisfazer sua obrigação, mas é impedido. Assim, na consignação em pagamento, se realizado o depósito e seja aceito pelo credor, o devedor é liberado da obrigação, sendo, portanto, quitada a dívida.

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

  • Correto. Trata-se de Consignação em pagamento. Seja forte e corajosa.
  • Quem assim como eu, deu mole na parte que precisa do álvara judicial:

    Em resumo, o pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial, que extinguirá a obrigação com o aceite do credor, no art. 335 do CC diz:

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento

  • QUESTÃO INTERESSANTE QUE MISTURA TEMAS: PAGAMENTO X CONSIGNAÇÃO

    Isabelle P. firmou contrato com obrigação de pagamento em dinheiro e entrega de coisa em favor de Pedro B., com vencimento de prestações a cada mês, com local de pagamento no domicílio do credor (obrigação portável), com fixação de cláusula resolutória em caso de não pagamento e mora. Pedro B., por sua vez, arrependido das condições firmadas entre as partes, tenta recusar o pagamento e receber a coisa, criando embaraços para o recebimento. Ciente das previsões atinentes à consignação em pagamento, é correto afirmar que:

    GABARITO: Tratando-se de múltiplas obrigações – pagamento em dinheiro e entrega de coisa – Isabelle P. deverá ajuizar a competente ação de consignação em pagamento, vez que não será possível a utilização da via extrajudicial.

    JUSTIFICATIVA: A consignação em pagamento é considerada forma de extinção da obrigação, no entanto, quando não é possível fazê-lo diretamente ao credor, o Código Civil autoriza que o ato se dê através de depósito bancário (esfera extrajudicial) ou depósito judicial (art. 334, CC).

    Todavia, registre-se: a consignação EXTRAJUDICIAL : SÓ é cabível quando: FOR exclusivamente EM DINHEIRO E QUANDO SOUBER QUEM É O CREDOR.

    No caso narrado na questão: . Isabelle obrigou-se não só a pagamento em dinheiro, como também, à entrega de coisa. Sendo composta a obrigação, a consignação extrajudicial levaria a um inadimplemento parcial em relação à parcela de entregar coisa, sendo por isso, impossível no caso.

    O que caberia fazer então: optar pela via JUDICIAL. Se é entrega de valores e entrega de coisa só pode ser pela via JUDICIAL (artigo 539, caput do NCPC)

    CPC/ 15, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida (consignação judicial).

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa (consignação extrajudicial).

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada (consignação extrajudicial).