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Súmula 235 - STF
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. [Tese definida no , rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,.]
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CF/1988
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Certo, como os colegas abaixo já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Súmula Vinculante 22: competência para julgamento de ações decorrentes de acidente do trabalho:
1) Acidentado ou dependentes X Empregador: Justiça do Trabalho;
2) Acidentado ou dependentes X INSS. Pedido: benefício decorrente de acidente de trabalho (ex. Auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentário, auxílio-acidente, pensão por morte acidentária): Justiça Estadual;
3) Acidentado ou dependentes X INSS. Pedido: benefício decorrente de acidente de outra natureza: Justiça Federal (ex. Os mesmos benefícios do item anterior, mas que não decorrem de acidente de trabalho);
Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, prof. Márcio André Lopes Cavalcante.
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Atenção para a Súmula Vinculante 22, que costuma ser bastante cobrada em provas: Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
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Acrescentando... atenção para o art. 109, § 3º, da CF, alterado pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência): "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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A competência para ações contra autarquia federal é da Justiça federal. A possibilidade de a ação ser na justiça comum é em caso especifico, e com autorização legislativa. O enunciado da questão sequer diz se onde o autor reside teria ou não vara federal, para se cogitar a competência de justiça estadual.
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Foi acidente de trabalho, então é uma das excepcionalidades que não vão pra Justiça Federal quando envolver o INSS! Parem de caçar pelo em ovo...
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Acidente de trabalho -> Justiça estadual.
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CF/1988
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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Resumo:
Ação proposta por acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o empregador pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho = Justiça do TRABALHO
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho = Justiça comum ESTADUAL
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho) = Justiça comum FEDERAL
Fonte: Dizer o Direito.