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ID
4909858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    João trabalhava em um açougue e, ao operar máquina para moer carne, deixou de usar o soquete e sofreu grave acidente, vindo a perder a mão direita. Assistido pela Defensoria Pública, propôs ação acidentária contra o INSS, pleiteando o benefício a que entendia fazer jus e ação por danos materiais e morais contra o empregador.

Em face dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Na ação contra o empregador, não há necessidade de comprovar-se a culpa, pois a responsabilidade daquele é sempre objetiva, sendo bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. (...)

    §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

    Fonte: Lei 8.213/91

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    ...

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Fonte: Código Civil/02

  • Pelo inc. XXVIII do art. 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva. __________ Mas, como vem reconhecendo parte da doutrina e da jurisprudência, especialmente a do TST, a regra da responsabilidade subjetiva comporta exceções. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170) e sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva. ____________ Ademais disso, como inclusive consta dos fundamentos da tese a ser adotada, o inc. XXVIII criou um direito mínimo, o qual pode ser alterado ou complementado por outra norma legal, desde que de maneira mais favorável aos trabalhadores, no caso, as vítimas de acidentes de trabalho. ____________ Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF, outras disposições legais, reconhecendo-se casos de responsabilidade objetiva. ____________ A responsabilidade objetiva, na espécie, fundamenta-se, sobretudo, no primado da proteção da incolumidade da pessoa humana, como nesse sentido há tempo vaticinou Pontes de Miranda, com as seguintes palavras: “Quando se observa o mundo, em que se acham as esferas jurídicas das pessoas, e se pretende o ideal de justiça baseado na incolumidade de cada uma delas, objetivamente, entende-se que todo o dano deve ser reparado, toda lesão indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente” (Tratado de direito privado, v. 2, p. 385). ____________ Conclusão: a tese do STF é de que a regra da responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho, no tocante à responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da CF, porém, que esta regra comporta exceções, na forma prevista no próprio caput do referido dispositivo constitucional, como, por exemplo, na atividade de risco.
  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • Gabarito:"Errado"

    Seria prudente observar a casuística, não tem como taxar ser responsabilidade subjetiva ou objetiva, não "decorem" dessa forma!

    Por exemplo, abaixo se averigua situação de responsabilidade objetiva, já o caso da assertiva se trata da subjetiva.

    Complementando...

    RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O envolvimento em acidentes automobilísticos nestes casos, principalmente nos dias de hoje, configura risco inerente à atividade do profissional em questão, ainda que o acidente seja causado por terceiro . Por essa razão, o acidente relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, devendo ela ser responsabilizada pelos danos suportados pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 49107620115120050, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)

  • Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    Tese fixada:

    O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

  • Qual a responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho?

     

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na sessão desta quinta-feira (12/03/2020), tese para fins de repercussão geral (Tema 932) que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito a indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

    .

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco.

    .

    Naquela oportunidade, ficou pendente a aprovação da tese.

    .

    Na sessão de hoje, os ministros aprovaram a tese sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

    Rol do art. 7º não impede que outros direitos sejam concedidos ao trabalhador

    O art. 7º, XXVIII, da CF/88 realmente afirma que, em caso de acidente de trabalho, o empregador pode ser condenado a indenizar o empregado quando houver dolo ou culpa do patrão.

    No entanto, o art. 7º da CF/88 prevê direitos mínimos para o trabalhador. O caput do art. 7º da CF, ao elencar uma série de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, permite a possibilidade de instituição “de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

    Dessa forma, é certo que a Constituição assegurou a responsabilidade subjetiva (art. 7º, XXVIII), mas não impediu que os direitos dos trabalhadores pudessem ser ampliados pela legislação infraconstitucional. Assim, é perfeitamente possível que a legislação ordinária estipule outros direitos sociais que melhorem e valorizem a vida do trabalhador.

    Logo, o parágrafo único do art. 927 do CC é plenamente compatível com a CF/88. 

  • historia cabulosa

  • historia cabulosa

  • Da Confissão

     Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

     Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • Direto ao ponto, o SEMPRE grifado foi a causa do erro.... ora pode ser objetiva... ora pode ser subjetiva...

    Na ação contra o empregador, não há necessidade de comprovar-se a culpa, pois a responsabilidade daquele é SEMPRE objetiva, sendo bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

  • Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.

    Tese fixada:

    O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.