SóProvas


ID
4909861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.

Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.

A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.


O Código Penal não beneficia, com isenção de pena, o agente que cometa crime tomado por embriaguez voluntária. No entanto, possibilita, a critério do juiz, a redução da pena a ser aplicada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Não será possível, porque mesmo para reduzir a pena é preciso que seja proveniente de caso fortuito ou força maior.

     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    I)  caso fortuito, o indivíduo não percebe ser atingido pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ou- desconhece uma condição fisiológica que o toma submisso às consequências da ingestão do álcool.

    II) força maior, o sujeito é obrigado a beber, ou então, por questões profissionais, necessita permanecer em recinto cercado pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

    ------------------------------------------------------------

    Além disso, para provas mais densas:

    aplicamos a teoria do actio libera in causa , melhor dizendo: ação livre em sua causa.

    O sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação. Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior a embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos.

    CUIDADO!

    TIPOS DE EMBRIAGUEZ -

    Voluntária, ou intencional, é aquela em que o indivíduo ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se.

    Culposa é a espécie de embriaguez em que a vontade do agente é somente beber, e não embriagar-se. Por exagero no consumo do álcool, todavia, acaba embriagado

    Preordenada, ou dolosa, é aquela em que o sujeito propositadamente se embriaga para cometer uma infração penal.

    ( AGRAVENTE , ART. 61)

    Acidental, ou fortuita, é a embriaguez que resulta de caso fortuito ou força maior.

    A QUE ISENTA DE PENA: § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Fonte: Masson

    Pra cima deles

  • gaba ERRADO

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

        

    EMBRIAGUEZ COMPLETA

       § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

          

     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    INTEIRAMENTE INCAPAZ-ISENTO DE PENA

    PLENA CAPACIDADE-REDUZ A PENA DE 1/3 A 2/3

    não isenção de pena, nem redução na voluntária.

    pertencelemos!

  • No caso de estado de ebriedade não acidental imprevisível para o agente quando imputável, consagra a hipótese de responsabilidade objetiva (ver possível relação com a teoria da “actio libera in causa, que, forjada por Bartolo, possibilita a responsabilização do agente que se coloca em estado de inimputabilidade; Só o Bartolo, que sai do bar tolo, para cair na actio libera in causa

    Abraços

  • ao contrário, é agravante

  • EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NAO HÁ QUE SE FALAR EM ISENÇÃO DE PENA. PARA SER ISENTO DE PENA É NECESSÁRIO QUE A EMBRIAGUEZ ADVENHA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
  • Gab: E

    Embriaguez:

    Patológica: dependência doentia; doença mental; excludente de culpabilidade;

    Acidental: caso fortuito ou força maior; se for completa exclui a culpabilidade; se incompleta ainda haverá culpabilidade, redução de um a dois terços;

    Voluntária ou culposa: não implica inimputabilidade;

    Embriaguez preordenada: é uma agravante;

    Obs: Teoria da actio libera in causa: consideramos imputável o agente, estando dotado capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se comportar conforme seu entendimento, porque o momento de análise é aquele em que ele ingeriu a substância. Entretanto, o tempo do crime é o da conduta, ou seja, da ação ou omissão. Neste momento, o sujeito está embriagado. Considera-se, portanto, que a ação foi livre na sua causa, ou seja, lá no ato antecedente, no momento em que o sujeito decidiu pela ingestão da substância e sabia, ou tinha condição de saber, a possibilidade de cometer um crime.

  • “O primeiro passo em direção ao sucesso é dado quando você se recusa a ser um prisioneiro do ambiente em que estava inicialmente.” – Mark Caine

    Não desista combatente, sua hora está chegando.

  • Errado.

    A Embriaguez:

    Culposa - aplica a pena normal.

    Voluntária - aplica a pena normal.

    Incompleta + força maior/caso fortuito: atenua a pena.

    Completa + força maior/caso fortuito: isenta de pena.

    Pré-ordenada(beber para ter coragem de praticar o crime): agravante.

    Patológica – pode ou não isentar o agente de pena.

  • Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior

    A única embriaguez que exclui a culpabilidade por inimputabilidade penal é a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior na qual o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Embriaguez voluntária, culposa e preordenada

    Não exclui a imputabilidade penal

  • Só diminui se for embriaguez acidental parcial

  • Errado.

    A redução da pena só é possível em caso de embriaguez por caso fortuito ou força maior, mesmo assim se ela for parcial. Caso contrário, se for completa, haverá reconhecimento da inimputabilidade.

    Veja abaixo um resumo das espécies de embriaguez e suas respectivas consequências para a imputabilidade penal:

    1) Pré-ordenada: embriaga-se para praticar o crime. Resultado para o sujeito: imputabilidade + agravante (art. 61, II, L);

    2) Voluntária/dolosa (art. 28, II): embriaga-se, mas, embora não o faça para praticar crime, acaba cometendo um delito. Resultado para o sujeito: imputabilidade, sem agravante;

    3) Culposa (art. 28, II): consome bebida ou outra substância, mas sem querer se embriagar. Entretanto, embriaga-se e acaba cometendo um delito. Resultado para o sujeito: imputabilidade, sem agravante

    4) Fortuita ou força maior (§§ 1º e 2º, art. 28): não quer ingerir a bebida ou a substância, mas, por alguma circunstância não querida, acaba se embriagando. Por exemplo: é forçado a beber alguma bebida forte. Se a embriaguez for:

    Completa (§1º): exclui a imputabilidade

    Parcial (§2º): reduz a pena de 1 a 2/3

    Obs. Fundamento das 4 hipóteses: actio libera in causa, ou seja, analisa-se se no momento de se embriagar o sujeito foi livre para tomar essa atitude.

    5) Patológica: considerada doença mental (art. 26, caput e § único), de forma que, eventual inimputabilidade, será por doença mental.

  • Embriaguez voluntária ( dolosa ou culposa) não afasta a imputabilidade nem reduz...

    Quer beber , beba meu fi, depois aguente as consequências... ( Actio Libera in causa)

  • Errado:

    Embriaguez não-acidental(voluntária/culposa) - não isenta nem diminui pena;

    Embriaguez completa acidental (involuntária)-> isenta de pena;

    Embriaguez incompleta acidental (involuntária) -> não isenta, mas diminui a pena -> de um a dois terços.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Na embriaguez, quando se tratar de caso fortuito, o agente não tem conhecimento que foi atingindo ou está sob o efeito de álcool. Quando se tratar de força, ele terá sido obrigado (ex.: jogado no tonel de álcool). 

    Lembrando que a embriaguez involuntária: completa exclui a culpabilidade; em caso de o agente ter alguma redução na capacidade de entender o caráter ilícito, haverá redução de pena de 1 a 2/3.

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

           I - a emoção ou a paixão;

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NAO HÁ QUE SE FALAR EM ISENÇÃO DE PENA.

    PARA SER ISENTO DE PENA É NECESSÁRIO QUE A EMBRIAGUEZ ADVENHA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

  • Estava entendendo nada, todo mundo falando a mesma coisa.

    O erro está em dizer que o juiz pode reduzir a pena. --> ele não pode! só por embriaguez não voluntária e parcial que se diminui (nesse caso)

  • De acordo com o artigo 28 do CP - Não excluem a imputabilidade penal:

    Embriaguez

    II - a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

  • embriaguez culposa e dolosa não tem isenção de pena

  • Está isento de pena:

    • Embriaguez completa acidental ou por caso fortuito.

    Pode ter pena reduzida de 1/3 a 2/3:

    • Embriaguez incompleta acidental ou por caso fortuito.

    Não está isento de pena, nem reduz a pena:

    • Embriaguez voluntária;
    • Embriaguez culposa;
    • Embriaguez dolosa ou pré-ordenada; (circunstância agravante art. 61 inc. II "l" CP)
  • Já pensou? Eu encho a cara antes de praticar um crime, pois sei que serei isento de pena, por estar bebão KKKK.

    Questão absurda, né? Gab ERRADO!

  • O cabra que encheu o R#b0 de cana e comete um crime logo em seguida, essa pessoa tem que se F#D3r pra assim ver se aprende que bebida não é brinquedo e só traz dor e sofrimento.

    Todos os dias morrem centenas e centenas de pessoas vítimas de acidentes de trânsito, que fora praticado por pessoas alcoolizadas.

    Com isso, a vida de muitas pessoas são destruídas por causa de irresponsáveis que não ligam para nada.

    Quem ingere álcool e sai por aí parecendo um zumbi é um verdadeiro homem-bomba que poderá explodir a qualquer momento.

    quer encher a cara, fica em casa.

  • O critério do juiz é unicamente usar a lei e pronto. Eu deveria ter pensado assim e teria acertado.

  • Sem essa agora de que "JUIZ PODE TUDO" rsrsrsrsrs

    A lei a Lei 14.072/20 inseriu o artigo 312 – B no CTB, o qual proibe o juiz de aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa qualificados pela embriaguez.

    Prato cheio pra CESPE esse artigo.

  • A actio libera in causa também conhecido como teoria livre na causa: A vontade do agente que comete o crime no estado de embriaguez voluntária e sua imputabilidade devem ser avaliadas em momento anterior à ingestão da bebida alcoólica.

  • GABARITO ERRADO

    ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ

    Em regra não exclui a responsabilidade penal.

    • Não acidental: Tem intenção de se embriagar.
    • Acidental: Caso fortuito ou força maior, pode ser completa ou incompleta. (incompleta não isenta de pena mas diminui a pena)

  • Bebeu na intenção? Que redução de pena que nada.

  • Embriaguez:

    Culposa - aplica a pena normal

    Voluntária - aplica a pena normal

    Incompleta + força maior/caso fortuito: atenua a pena (diminui de 1 a 2/3)

    Completa + forma maior/caso fortuito: isenta de pena (excludente da culpabilidade)

    Pré-ordenada (beber para ter coragem de praticar o crime): agravante

    Peguei esse resumo de um comentário aqui do QC.

  • ERRADO

    Só pode haver redução de pena na embriaguez se for proveniente de caso fortuito ou força maior.

    SEMI-IMPUTÁVEL

    • Embriaguez incompleta acidental
    • Não possui a plena capacidade no momento da ação ou omissão
    • Pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3

    INIMPUTÁVEL

    • Embriaguez completa acidental
    • Inteiramente incapaz
    • Isento de pena, exclui culpabilidade.
  • Errado:

    Embriaguez não-acidental(voluntária/culposa) - não isenta nem diminui pena;

    Embriaguez completa acidental (involuntária)-> isenta de pena;

    Embriaguez incompleta acidental (involuntária) -> não isenta, mas diminui a pena -> de um a dois terços.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Nunca esqueço de um grande professor que tive na faculdade, Jorge Valença!

    Ele dava como exemplo de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior: CAIR ACIDENTALMENTE NUMA PISCINA DE CACHAÇA.

    Hehehe

  • GABARITO - ERRADO

    *Embriaguez não-acidental - voluntária/culposa - não isenta nem diminui pena

    *Embriaguez completa acidental - involuntária- isenta de pena

  • Quanto ao primeiro período da questão temos: "O Código Penal não beneficia, com isenção de pena, o agente que cometa crime tomado por embriaguez voluntária".

    De fato, o inc. II, art. 28 do CP afirma que a embriaguez seja ela voluntária ou culposa decorrente de álcool ou substância análoga não exclui a imputabilidade penal.

    Portanto, o erro grotesco da questão está em afirmar que " a critério do juiz, a redução da pena pode ser aplicada". Ora, não existe previsão legal no CP para redução no caso de embriaguez voluntária, muito menos a possibilidade do juiz conceder tal benefício.

  • Errado, pois não pode nem mesmo reduzir a pena, pelo fato de a embriaguez ser voluntária.