SóProvas


ID
4909876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Policiais empreenderam perseguição a um veículo em fuga de barreira policial, vindo a atirar e atingir fatalmente o condutor do veículo, menor, adolescente, que, aproveitando-se da ausência dos pais, utilizava o veículo e temia ser surpreendido. Apurados os fatos, constatou-se que os três policiais que ocupavam os bancos de passageiros da viatura efetuaram disparos a um só tempo, visando a vítima, tendo-se individualizado, pelo confronto balístico, o autor do disparo fatal.

Com relação à situação hipotética acima apresentada, julgue o item subseqüente.


O motorista da viatura policial não responderá por qualquer crime, uma vez que falta a necessária unidade do elemento subjetivo dirigido à causação do resultado.

Alternativas
Comentários
  • GABA CERTO

    alguns pontos a serem observados.

    1) PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010

    Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública

    "5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros."

    2) Para que o agente possa ser responsabilizado por algum crime ele deve agir, no mínimo, a título de culpa. Por isso mesmo adotamos a teoria finalista da ação, onde o DOLO E A CULPA estão no primeiro substrato do crime(o fato típico). Porque se não houver dolo ou culpa, não há que se falar em crime.

    pertencelemos!

  • Participação em crime culposo: totalmente inadmissível, mas é admissível, tão somente, em coautoria, pois toda a forma de violação do dever viola o tipo.

    Abraços

  • ainda bem q ele perguntou isso

  • Não consegui não ver crime... foi individualizado!

  • toda essa historia, pra no final perguntar isso?

  • Não teria neste caso o concurso de pessoas

  •  A participação culposa em crime doloso não é possível.

  • Essa questão é pura loteria. Há argumentos para dizer que houve participação e que não houve.

  • Não sei se alguém reparou, mas a questão pede sobre o crime cometido pelo MOTORISTA, sendo que na situação hipotética, fala que quem cometeu os disparos foram os "passageiros", e não o motorista. Logo, como o motorista não concorreu de nenhuma forma, não se admitirá participação culposa (não atirou, somente dirigiu) em crime doloso (colegas atiraram por vontade própria).

    Segue o enunciado: "Policiais... Apurados os fatos, constatou-se que os três policiais que ocupavam os bancos de passageiros da viatura efetuaram disparos a um só tempo..."

    "O motorista da viatura policial não responderá..."

  • GABARITO: QUESTÃO EM BRANCO

  • Quantas pessoas mencionando o conceito de concurso formal. Se a questão estiver errada, tente mostrar o erro, não ficar doutrinando.

  • cada um responde pela sua culpabilidade

  • Só quem ocupava o banco dos passageiros. Portanto, o enunciado da questão deixa claro que o motorista não efetuou nenhum disparo contra o adolescente.

  • ... essa questão ta mais para raciocínio logico do que para penal, pois eu interpretei que só existia m os três policias incluía o motorista. Errei por problemas interpretativos.uma falta de atenção faz toda diferença !

  • Questão obscura. O enunciado não traz elementos nem no sentido de que o motorista concorreu para o crime (conduzindo o veículo de forma a, conscientemente, facilitar os disparos dos colegas), nem no sentido de que ele não concorreu, tendo ignorado a intenção dos colegas de atirar.

  • A questão é tida como "errada" pela banca pela ausência da unidade de desígnios, haja vista que o enunciado não mostra indícios de que o motorista tenha o mesmo propósito que os demais policiais. Contudo, devido ao fato dele empreender perseguição enquanto os demais atiravam pode ser utilizado como contra-argumento da presença de indício de que o motorista teria aderido à conduta dos demais para a consecução do resultado.

    No caso em apreço não existe unidade de desígnios porque o policial que estava dirigindo estava no estrito cumprimento do dever legal, que seria acompanhar veículo suspeito em rota de fuga.

    Depende de qual viés você possa olhar, lembrando que é uma prova para a defensoria pública.

    TÍTULO IV

    DO CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29/CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.

    SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente e outros três acusados praticaram, em tese, homicídio executado friamente e motivado por disputas decorrentes do tráfico ilícito de drogas.

    2. Mostra-se irrelevante, para fins da prisão cautelar decretada, que o recorrente tenha participado unicamente na função de motorista e não como executor direto dos disparos, caso esteja presente a unidade de desígnios entre os coautores na consecução do resultado.

    3. A comprovação da existência da intenção por parte do recorrente é matéria que ultrapassa o alcance cognitivo do recurso em habeas corpus, uma vez que demanda exame profundo dos elementos de prova e incursão no próprio mérito da ação penal.

    4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.

    5. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.

    6. Recurso desprovido.

    (RHC 50.196/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

  • o motorista não agiu com dolo de matar e nem culpa da morte.

  • Gabriel Rabi, depois que os disparos são efetuados a imobilização do veículo não mais poderá deter os projéteis...

  • elemento subjetivo: Motivo elemento objetivo: Meios e modos.
  • A pergunta que vcs tem que fazer é: qual era a intenção de quem estava dirigindo? Observem esse trecho da questão: "...uma vez que falta a necessária unidade do elemento subjetivo..."
  • É óbvio que o motorista deveria ser responsabilizado, na condição de partícipe! Ainda que não tenha havido unidade de desígnios quanto ao resultado morte, era, no mínimo, previsível que isso pudesse acontecer, afinal os policiais estavam armados.

    Entendo que o motorista deve, sim, ser responsabilizado. Pode-se até considerar que houve "desvio subjetivo" para apená-lo diversamente dos outros, na forma do § 2º do artigo 29 do CP, inclusive com o aumento de até metade, haja vista a previsibilidade do resultado morte.

    Excluir sua responsabilidade totalmente não me parece a solução correta.

    É o meu entendimento, minha conclusão, e estou aberto a debates.

  • O motorista da viatura policial não responderá por qualquer crime, uma vez que falta a necessária unidade do elemento subjetivo dirigido à causação do resultado.

    O motorista da viatura policial não responderá por qualquer crime, uma vez que falta o dolo dirigido à causação do resultado.

  • além dos argumentos trazidos para os colegar há de se imaginar que o motorista também é policial e por isso garantidor. Assim houve omissão imprópria e o motorista responderia pelo resultado.
  • AO MEU VER ELE DEVERIA SER RESPONSABIZADO, UMA VEZ QUE TEVE A INOBSERVÂNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO(MEU PONTO DE VISTA).

  • brigar com a banca não adianta! "ao meu ver" , o que importa é o que a banca queria, a interpretação da questão de acordo como foi dada.

  • Motorista n deve responder, seja pq n aderiu a conduta dos demais, seja pq estava no estrito cumprimento do dever legar de, como policial, perseguir aquele que estava em flagrante delito.

    Não se esqueçam que para o cidadão é uma faculdade prender quem está em flagrante, mas a autoridade policial DEVE.

  • Subtende-se que os policiais atiram quando o adolescente "furou" a blitz.

    > Não fala se houve agressão por parte da vítima

    > Sendo assim, qual a justificativa para os disparos? Nenhuma! Pois é completamente proibido atirar em pessoa que esteja em fuga, salvo em caso de iminente ou atual perigo de agressão.

    >>> Não houve nenhuma das duas situações, no entanto, o disparo aconteceu "pelas costas" da vítima e isso pode se configurar, no mínimo, em uma tentativa de homicídio por dolo eventual, visto que, como a questão menciona a intenção dos agentes, ela dá brechas para esse entendimento.

    > Como não há fato concreto que ateste sobre o homicídio culposo, a questão abre espaço para um dolo eventual. Agora, seria diferente se dissesse que os disparos foram em direção ao pneu. Ai sim poderíamos estar diante de uma possível culpa consciente.

    Em caso de equivoco, peço a gentileza de ser corrigido.

  • MORAL DA QUESTÃO:

    DOLO NA MODALIDADE CULPA É ACEITÁVEL?

    RESP. NÃO, ENTÃO O MOTORISTA NÃO RESPONDE

  • O policial, motorista, só estava dirigindo porque era dever dele perseguir alguém que está fugindo.

    Algumas pessoas estão dizendo que ele poderia parar a viatura se quisesse. Mas ele não podia, pois agia no estrito cumprimento do dever legal. Ou seja, não existia a faculdade. Além disso, não se pode afirmar que houve omissão, porque ele pode ter tentado impedir os autores do crime.

    Enfim... Olhando de vários ângulos vejo o motorista como inocente!

    GAB: C

  • QColegas, a meu ver, realmente não há como se imputar qualquer crime ao motorista, visto que em razão do dever funcional não poderia abandonar a perseguição, devendo prender aquele que se encontre em flagrante delito. Norteado pelo cumprimento do dever, não poderia deixar de agir de ofício ou interromper sua ação, frustrando a diligência.

    A questão não afirma o dolo de matar, tanto que sequer disparou, pois conduzia, não vindo a executar o núcleo do tipo.

    A participação (supondo-se a necessária unidade de desígnios) não estaria condizente, pois a condução em perseguição para o permitir o disparo seria, a meu ver, equivalente ao agente que "participa" somente da fuga em um crime de roubo, no qual é considerado também coautor, por ser imprescindível ao sucesso da empreitada. Assim, estaria afastado o concurso de agentes.

    Espero ter acrescentado, bons estudos!

  • Detesto essa disciplina *_*

  • A questão versa sobre o vínculo subjetivo entre os coatores. Para a adesão não necessita haver um pacto formal, basta que um agente venha a aderir à conduta do outro. em todos os lados, seja atribuindo dolo direto aos policiais, seja atribuindo erro de tipo indireto ou erro de proibição indireto, não vejo como desconectar a adesão do motorista.

  • Se for assim o motorista do roubo a banco não comete crime nunca.
  • certo

      A falta da unidade do elemento subjetivo dirigido à causação do resultado, aqui seria o DOLO, a intenção, já que o motorista apenas conduzia o veiculo e o mesmo se quer realiza o núcleo do tipo!

  • Participação em crime culposo: totalmente inadmissível, mas é admissível, tão somente, em coautoria, pois toda a forma de violação do dever viola o tipo.

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  • Não há participação culposa em crime doloso!

    Avaliando pelos critérios do concurso de Pessoas...

    I) De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal

    Assim, Autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.

    II) A participação culposa em crime doloso não é possível, pois existe incompatibilidade de vínculo subjetivo, já que para a configuração do concurso de pessoas, é necessário que os participantes estejam atuando com o mesmo elemento subjetivo.

    Fé!

  • Se o policial motorista da viatura conduziu o veículo em perseguição ao adolescente, sabendo que os demais policiais efetuavam disparos contra o carro perseguido, a vontade de TODOS os policiais era homogênea, embora apenas 3 deles realizassem o núcleo do tipo. Dolo na conduta de todos os militares. A autoria é dos policiais que dispararam. A participação fica para o policial motorista.

    NÃO HÁ COMO IMAGINAR A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO MOTORISTA!

    Ah! Também não há como imaginar a existência de crime culposo praticado pelo motorista. A participação é dolosa.

    Alguém discorda? :D

  • Uma questão desse o qconcursos não coloca um comentário de professor! estou saindo dessa questão cheia de dúvida!

  • O motora e inocente !!!

  • Não cabe participação culposa em crime doloso, contudo cabe coautoria em crime culposo. Ex: Dois pedreiros ao soltar algum equipamento de uma construção, de forma culposa, vindo a atingir um transeunte.

  • Certa, para que um resultado seja imputável a um agente o crime deve ser pelo menos praticado de forma culposa, se não tem dolo ou culpa não se pode falar em conduta e por conseguinte em fato típico.

  • A questão está correta, pois de acordo com a teoria finalista, adotada pelo Código Penal brasileiro, prevê que para que seja imputado o crime o agente deve agir com dolo ou culpa

    • No exemplo citado, o motorista da viatura não agiu com dolo ou culpa, visto que não disparou a arma contra o adolescente

    Ex.: Alexandre e Lucas estão em operação policial. Lucas vê uma pessoa com um guarda chuva e atira contra ela por pensar ser um fuzil.

    • Alexandre e Lucas estavam juntos em operação, mas apenas Lucas agiu com Dolo ou culpa. Portanto, apenas Lucas será responsabilizado pelo homicídio.