SóProvas


ID
4909909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a vida, contra a honra e contra o patrimônio, julgue o item subseqüente.


No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    Trata-se de crime único. vamos por partes:

    1º O Aborto é um crime de mão própria ( parte da doutrina ) e somente pode ser praticado pela gestante ( Não confunda com crime próprio)

    com isso, não se admite a coautiria , mas participação.

    2º Acontece que na modalidade Autoaborto a doutrina admite a participação.

    Assim ensina Masson (2020) " é compatível com o concurso de pessoas, na modalidade participação. Destarte, se, exemplificativamente, uma mulher grávida ingere medicamento abortivo, que lhe fora fornecido pelo seu namorado, e em razão dessa conduta provoca a morte do feto, o enquadramento típico será o seguinte: a mulher é autora de autoaborto; e o namorado é partícipe do crime de autoaborto, definido como delito de mão própria e compatível com a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, de forma secundária, a gestante a provocar aborto em si mesma. (110 )

    MAS TOME CUIDADO!

    Há, ainda hoje, divergência sobre o tema!

    Para Sanches, o crime é próprio, admitindo o concurso de agentes, inclusive na forma de coautoria (gestante e marido, juntos realizam manobras abortivas.

    Para Bittencourt e Masson o crime é de mão própria e merece tipificação diversa.

    -----------------------------------------------------------------------

    Fontes: C. Masson

    R. Sanches

    Material de aula.

  • GABA ERRADO

    Há, efetivamente, exceções pluralistas à teoria monista.

    De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126.

    pertencelemos!

  • Nova divisão: teoria pluralista dois autores respondem por crime autônomos; teoria dualista os autores respondem por um crime os partícipes respondem por outro.

    Abraços

  • Aborto = crime de mão própria

    Não admite co-autoria, mas admite participação

  • Há apenas um crime, e não dois crimes autônomos, conforme diz a questão.

    Saber isso, basta para acertar a questão.

      " Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

           Pena - detenção, de um a três anos."

  • Ambos respondem no art. 124, ela no autoaborto (ela realiza os meios executórios) e ele como partícipe do crime.

  • Alguém poderia me esclarecer essa questão, por favor? No meu entender, o terceiro provocador responderia pelo crime do artigo 126 do CP, de modo que não seria ele partícipe do crime do artigo 124.

  • A questão não fala que há um terceiro provocador. A questão fala que há um terceiro que auxilia a gestante a provocar o aborto. O autoaborto é crime de mão própria, não admite coautoria, mas admite participação. Logo, o terceiro que auxilia a gestante no seu intento criminal seria partícipe. No art 126 é um terceiro que provoca o aborto na gestante com o seu consentimento. Mas a questão diz que quem provocou o aborto foi a gestante, o terceiro apenas a auxiliou. Eu acho que é por aí o raciocínio.

  • Lições do autor Jamil Chaim Alves:

    Por ser crime de mão própria (somente a gestante pode praticar a conduta) não admite coautoria, contudo, admite participação.

    1° Será partcipe do crime de autoaborto (respondendo na mesma tipificação) se prestar auxilio moral ou material.

    2° se praticar ATO EXECUTÓRIO, será incurso no art. 126 (praticar aborto com o consentimento da gestante.

    pag. 777 do livro de d. penal.

    beijos no coração.

  • GABARITO: Errado

    Apesar do autoaborto (provocar o aborto em si mesma) ser um crime de mão própria, se admite a participação. Nesse caso, é considerado exceção pluralística, pois ambos respondem por crimes diferentes, conforme disposição do art. 126.

    Ex.: namorado compra remédios para realizar aborto, a pedido da namorada grávida. Ele responde pelo art. 126, enquanto ela responde pelo art. 124.

    Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

    Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

    Fonte: Prof: Érico Palazzo (GranCursos)

  • Em 09/12/20 às 23:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/12/20 às 18:41, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Gabarito: Errado

    Aborto --- crime de mão própria

    Crimes de mão própria - são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.

    Cuidado!! O crime de aborto admite a figura do partícipe mas nunca de co-autoria.

  • Gab. ERRADO

    Só haveria dois crimes, se fosse "Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante". Nesse caso, o autor responderia pelo art. 126 e a gestante pelo art. 124 (ambos do Código Penal).

    No caso da questão, houve um crime só. Os dois responderão em concurso de pessoas pelo art. 124, pois a gestante foi autora do art. 124 (auto aborto) e o terceiro foi partícipe.

  • Lembrar que o crime de aborto admite a figura do partícipe mas nunca de co-autoria.

  • Aborto = crime de mão própria

    Não admite co-autoria, mas admite participação

    FONTE: colega Luís Felipe

  • Para resolver a questão deve-se analisar que:

    Os atos executórios foram realizados pela própria gestante, figurando-se na hipótese de crime de autoaborto.

    O namorado apenas auxiliou a prática do ato executório pela gestante. Não foi ele que praticou o aborto com o consentimento da gestante, o que impossibilita o seu enquadramento no art. 126.

    E como fica a responsabilização do namorado? Responde como partícipe no crime de autoaborto da gestante.

    Apesar do crime de autoaborto ser de mão própria (defendido por parte da doutrina), na qual impossibilita a coautoria (ressaltando que o namorado não foi autor do crime), a doutrina entende a possibilidade de participação no referido crime.

  • No caso do crime de AUTOABORTO – É UM CRIME DE CONDUTA INFUNGÍVEL, de mão própria. Ou seja, somente a gestante poderá praticar o AUTOABORTO – ou consentir para que outrem realizem o aborto nela. Se um terceiro INDUZ, INCITA OU PRESTA AUXILIO (INDIRETAMENTE) para que a gestante pratique autoaborto – ELE RESPONDERÁ POR PARTICIPAÇÃO EM AUTOABORTO – nunca como COAUTOR – pois é um crime que para ser AUTOR PRECISA OSTENTAR A QUALIDADE DE GESTANTE. Por isso só poderá responder a título de participação. NÃO ADMITE COAUTORIA. 

  • Resposta Errada

    O aborto é classificado como crime de mão própria (só pode ser cometido diretamente pela pessoa).

    Admite a figura do partícipe mas nunca do coautor.

  • Assertiva E

    No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação.

  •  o agente que induziu a gestante a cometer um aborto, acompanhando-a ao local ( ex: clínica ilegal) em que se realizaria o procedimento, deverá responder como partícipe do crime da própria gestante (aborto consentido – art. 124 do CP). A respeito, ensina Bitencourt: “Trata-se, nas duas modalidades [autoaborto e aborto consentido], de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126.” (Tratado de Direito Penal, v. 2, p. 161-162).

  • Como ocorreu apenas o auxílio e o aborto admite participação, o crime não será autônomo(ou seja, o agente partícipe não responderá por um tipo penal independente).

  • Errada

    Sujeito passivo: feto

    Crime comum: qualquer um pode praticar o delito (art.126)

    Concurso de agentes: é possível, nas duas formas (coautoria e participação)

    Gestante responde pelo crime do art. 124 (provocar ou consentir)

    Auxiliar responde pelo crime do art. 126 (consentimento da gestante)

    Bem jurídico tutelado é a vida do ser humano em formação. A destruição da vida até o início do parto configura o aborto, que pode ou não ser criminoso.

    Aborto x Homicídio - uma relação ao objeto da proteção legal e outra em relação ao estágio da vida que se protege, sua formação embrionária, desde a concepção até momentos antes do início do parto.

    Qualquer crime de mão própria, admite-se a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como consentir que terceiro lhe provoque.

    Co-autoria: impossibilidade. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126 CP.

    Bons estudos!

  • Ele não responde pelo 126 porque ele não proferiu atos executórios. Apenas auxiliou a gestante a executar seu crime do 124 e entrou como partícipe.

  • Gabarito (E)

    No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação (incorrendo como partícipe do crime)

  • GABARITO ERRADO

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • Admite a participação. (a despeito de ser crime de mão própria).

  • observação: a falta de atenção pode custar sua aprovação. por mais 1D1OTA que a questão pareça, leia com calma!

  • ART. 126 ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

    TIPO

    Provocar o aborto com o consentimento da gestante. Trata-se da figura de terceiro que praticou o aborto na gestante, com a concordância ou a pedido.

    • A GESTANTE RESPONDE PELO ART.124 (EXCEÇÃO A TEORIA MONISTA).
    • O SUJEITO ATIVO PODE SER QUALQUER PESSOA, EXCETO A PRÓPRIA GESTANTE.
    • ESTE CRIME SÓ PODE SER PUNIDO SE PRATICADO DE FORMA DOLOSA.
    • O CRIME SE CONSUMA COM A MORTE DA CRIANÇA E A TENTATIVA É ADMITIDA.

    Fonte: Qapconsultoria.

  • O QUE É CRIME DE MÃO PRÓPRIA?

    O crime de mão própria é aquele que somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

    Ex. autoaborto e consentimento para o aborto (art. 124, CP) - só pode ser cometido pela mulher grávida.

    QUAL A DIFERENÇA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRÓPRIOS?

    Os crimes próprios (ou especiais) reclamam uma situação fática ou jurídica diferenciada no tocante ao sujeito ativo (ex. servidor público - peculato).

    POR QUE OS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA NÃO ADMITEM COAUTORIA? E PORQUE OS CRIMES PRÓPRIOS ADMITEM A COAUTORA?

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria porque, conforme visto, só será autor a pessoa indicada no tipo penal.

    EXCEÇÃO: O crime de falsa perícia, mesmo sendo crime de mão própria, admite coautoria. E é simples entender porquê. Basta imaginar dois peritos que, de comum acordo, elaboram laudo pericial falso.

    Já os crimes próprios admitem coautoria porque a situação fática ou jurídica diferenciada do sujeito ativo é uma elementar do crime que se comunica aos demais agentes (art. 30 do CP).

    ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE MÃO PRÓPRIA?

    Sim. O namorado que compra remédio abortivo para a namorada tomar é partícipe do delito.

    Cuidado! se esse namorado participar, de algum modo, de manobra abortiva, ele passará a ser sujeito ativo do crime do art. 126, CP.

    Obs. Pela teoria do domínio do fato, os crimes de mão própria podem ser praticados em coautoria.

  • 1º O Aborto é um crime de mão própria ( parte da doutrina ) e somente pode ser praticado pela gestante ( Não confunda com crime próprio)

    com isso, não se admite a coautiria , mas participação. Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

    Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

  • 1º O Aborto é um crime de mão própria ( parte da doutrina ) e somente pode ser praticado pela gestante ( Não confunda com crime próprio)

    com isso, não se admite a coautiria , mas participação. Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.

    Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

  • Qualquer forma de execução praticada pelo terceiro (médico e etc.), no aborto com o consentimento da gestante, constitui delito autônomo do art.126 - e a gestante pelo 124 - exceção a teoria monista do concurso de agentes.

    O auxilio (participação) moral ou material afasta a coautoria, que não é admitida no crime de aborto, que é crime de mão própria. Mas admite a Participação, admitindo assim, o concurso de agentes - desde que o crime chegue ao menos a ser tentado (a tentativa é admitida no aborto em razão do abortamento) - respondendo, assim, o agente pelo mesmo crime da gestante do art.124.

  • No caso de aborto provocado pela gestante com auxílio de terceiro, há dois crimes autônomos: um praticado pela gestante e outro, pelo auxiliar, ficando afastada a participação. Errado!

    No caso em apreço há apenas um crime. A gestante que praticou o fato em si mesma, realizando o núcleo do tipo do artigo 124, auxiliada por um terceiro, partícipe, que não realiza o núcleo do tipo.

     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Aplica-se a teoria objetivo-formal, a qual divide a autoria em autor (aquele que realiza o núcleo do tipo) e partícipe (aquele que auxilia, induz ou instiga).

    Não há incidência do crime do artigo 126, pois nesse caso quem estaria realizando o aborto não seria a gestante, mas sim o terceiro - de forma consentida.

     Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

           Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Como a questão não fala que o terceiro está provocando o aborto, mas simplesmente auxiliando a gestante, não há incidência de dois tipos penais diversos, aplicando-se a teoria objetivo-formal, a qual faz divisão entre autor e partícipe.

    Todavia, caso o terceiro estivesse provocando o aborto com o consentimento da gestante, estaríamos em uma hipótese de aplicação da teoria pluralista (cada autor responderia por delito autônomo), a gestante pelo crime do art. 124 (aborto consentido) e o terceiro pelo crime do art. 126 (provocar aborto com o consentimento).

  • art. 124 - namorado que instiga a namorada levando-a à clínica responde como partícipe no crime de "provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho pratique".

    art. 126 – médico que é convencido por um amigo a realizar um aborto é autor no crime de provocar aborto com o consentimento da gestante; o amigo que o induz responde como partícipe.

  • Cuidado meus nobre!!

    Se o terceiro tivesse efetivamente praticado o aborto, colocado a mão na massa, aí sim, teríamos 2 crimes, no caso, seriam:

    GESTANTE RESPONDERIA - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento - Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

    TERCEIRO RESPONDERIA -   Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

  • Não admitem coautoria, apenas participação.

  • O crime de Aborto é uma exceção a teoria monista do concurso de pessoas:

    Não esquecer que é crime de mão própria.

    Bons estudos!

  • Existe uma grande diferença entre efetivamente praticar o aborto e prestar auxílio.

  • Outro detalhe que despenca em prova:

    Aborto - crime de mão própria

    Não admite a coautoria , mas admite a participação.

    Infanticídio - Crime próprio

    Admite coautoria e participação ( Há divergência )

  • Aborto: Só gestante praticando, gestante praticando com auxílio de terceiro, terceiro praticando sem consentimento da gestante e terceiro praticando com consentimento da gestante.

  • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

    Provocar aborto em si mesma é crime de mão própria, só podendo ser praticado pela própria gestante admitindo-se participação, mas jamais coautoria.

    Consentir que outrem lho provoque (também é crime de mão própria), responde a gestante pelo art.124 e quem provocou o aborto pelo art.126. Há exceção a teoria monista/unitária.

  • Aborto é crime de mão própria e por isso admite participação ( coautoria não).

    Logo, a gestante pratica o crime do art. 124 e o terceiro que auxiliou responde como partícipe.

    Qualquer erro, avisem! Valeu!

  • ABORTO

    ---> Art.124 PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO

    • SUJEITO ATIVO: MÃE
    • SUJEITO PASSIVO: PRODUTO DA CONCEPÇÃO (óvulo, embrião ou feto)

    .

    ---> Art.125 PRATICADO POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE

    • SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA
    • SUJEITO PASSIVO: MÃE E O PRODUTO DA CONCEPÇÃO = CRIME DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA

    .

    ---> Art.126 PRATICADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

    • SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA E A MÃE; PORÉM, ESTA RESPONDERÁ PELO Art.124.
    • SUJEITO PASSIVO: PRODUTO DA CONCEPÇÃO
    • AQUI O CONCURSO DE PESSOAS É POSSÍVEL DA DUAS FORMAS: COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

    .

    GABARITO ERRADO

  • Exceção a teoria monista - art. 29,CP

  • Exceção a teoria monista - art. 29,CP

  • Teorias adotadas no Brasil no Concurso de Pessoas:

    Regra : Teoria Monista (unitária): todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal;

    Exceção: Teoria Pluralista: prevê pluralidade de agentes que respondem por tipos penais distintos. Adotada no Brasil como exceção. Exemplos:

    a) abortamento consentido pela gestante e o terceiro abortador (Art. 124 e 126)

    b) corrupção ativa e passiva (Art. 317 e 333)

    c) facilitação de contrabando e descaminho (Art. 318 e 334)

    d) falso testemunho e suborno (Art. 342§1°-testemunha subornada e 343 – quem suborna a testemunha)

    Complementando:

    Existem 3 teorias:

    1. Pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio - o CP teria 1 milhão de páginas

    2. Dualista: há um crime para os autores e um para os particípes - o CP teria 500 mil páginas (metade da pluralista)

    3. Monista - adotado - crime único, sendo que cada um responde à medida de sua culpabilidade

  • Não esquecer:

    ABORTO = Crime de mão própria

    ²

    INFANTICÍDIO = Crime próprio

  • Aborto praticado pela a gestante ou ela autorizar outro a praticar o aborto nela é CRIME DE MÃO PRÓPRIA (crimes de mão própria admitem a participação, mas não a coautoria) e é uma exceção a teoria monista, exceção pluralista, onde a gestante responde pelo 124 e o que praticou o abroto nela pelo 126.

  • Crime de aborto é uma exceção à chamada teoria monista do concurso de pessoas,

    Segundo a teoria monista, os agentes (coautores e partícipes) envolvidos no mesmo contexto criminoso devem responder pelo mesmo tipo penal.

  • --->Provocar aborto em si mesma: chamado de autoaborto. Crime próprio (pois o crime só se consuma com a sua vontade). Admite a participação.

    ----> Consentir que outrem lho provoque: situação de exceção pluralística (quando mais de uma pessoa responde pelo mesmo crime. Sendo que um só praticou e os outros auxiliaram. chamamos de concurso de pessoas).

  • O grande lance está em identificar se o partícipe prestou auxílio material/moral ou se ele prestou os atos executórios.

    Pois na hipótese de ele ter prestado os atos executórios, responderá pelo art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante e a gestante responderá pelo art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro provoque.

    Porém, caso ele apenas dê apoio moral ou material para que a gestante cometa o auto aborto, neste caso, tanto ele como a gestante responderão pelo art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro provoque.

  • Aborto: Crime de mão própria. Pode haver participação, mas não coautoria!

  • Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    Adminte Partcipação, não admite coautoria.

  • Se o aborto é realizado pela própria gestante (primeira parte do art. 124) com o auxílio de terceiro há a participação. Afastaria a participação caso fosse o aborto com o consentimento dela (segunda parte do art. 124) e praticado por terceiro havendo, assim, duas condutas distintas direcionadas a um único resultado (excessão à teoria monista referenciando à pluralística).